quinta-feira, 30 de junho de 2011

CAIXA

Esta, quiçá, deverá ser uma importante jurisprudência a favor dos concurseiros:
"A permanência da terceirização quando há candidatos aprovados e aptos para as funções é uma afronta à moralidade e deve ser duramente coibida" (MPT-AL),
Gente, esta é a nobre e correta posição do Ministério Público contra a Caixa Econômica Federal que. lamentavelmente, vinha contratando serviços terceirizados de advogados, ademais haver concurso em vigor até HOJE em que nenhum operador do direito, devidamente aprovado no mesmo, sequer foi convocado. 
Detalhes em: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os_iAUAN3SydDRwOLMC8nA89QzzAnC1dzQwNHA_1wkA4kFe6uns4Gnq7Ohj5BvkHGBgZmEHkDHABogp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiALKWtvM!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfUFUwRzlCMUEwOFZKQjBJVUlWQjhFNzFCSjc!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/caixa+economica+tem+ate+7+de+julho+para+contratar+aprovados+em+concurso

TJ-SP

Novos Escreventes para a Capital.
Veja se já se chegou sua vez:
http://www.tj.sp.gov.br/Concursos/Servidores/Servidores.aspx?Id=10723

UFU

PGE-MT

CAJAMAR

ITANHAÉM

Maravilhosa e gostosa litorânea tem certame:
http://www.itanhaem.sp.gov.br/

BRECHA

JACUPIRANGA

Se liga cara!
Terminaria nestes dias, MAS a Prefeitura da linda Jacupiranga prorrogou as inscrições do atual concurso, com cargos de vários níveis, para até dia 7/7...
Será que é porque foram POUCAS inscrições???
...então APROVEITE!!!
Confira e se inscreva no link:
http://www.jacupiranga.sp.gov.br/anuncio4.asp

TRT-SP

Ontem convocaram mais um punhado.

Veja se seu nome está lá:

http://www.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/servidores/2008/convocacao.pdf

TRE-SP

Nos últimos dias têm sido veiculados na imprensa informes sobre este esperado concurso. Na minha opinião o cronograma deverá ser o seguinte:

- Definição final de vagas: julho;
- Escolha da organizadora: agosto;
- Publicação do Edital: setembro:
- Inscrições: outubro;
- Provas: dezembro;
- Resultados finais: fevereiro
- Homologação e primeiras convocações: abril/2012.

Então vamos aos estudos!!!

Até!

SENADO

quarta-feira, 29 de junho de 2011

terça-feira, 28 de junho de 2011

sábado, 25 de junho de 2011

sábado, 18 de junho de 2011

CONCURSO DE CRIMES


1 – Conceito
1.1         Infrações penais que admitem concurso de crimes
1.2         Sistema de Aplicação de Pena:
         a)Exasperação de Pena.
         b)Cúmulo Material.
- Leia o material constante no seu material didático.
2 - Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção.
3 – Espécies de Concurso de Crimes: Material, Formal e Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva)
4 - Concurso Material ou Real
    4.1 Conceito
    4.2 Requisitos
    4.3 Espécies: Homogêneo e Heterogêneo
    4.4 Sistema de Aplicação de Pena: Cúmulo Material.
- Leia o art. 69, do Código Penal.
5 – Concurso Formal ou Ideal
   5.1 Conceito
   5.2 Requisitos
    5.3 Espécies:
         a)Homogêneo e Heterogêneo
         b)Perfeito e Imperfeito – unidade e diversidade de desígnios.
- Leia o art. 70, do Código Penal.
 5.4. Sistemas de Aplicação de Pena e Concurso Material Benéfico.
 Leia o art. 70, parágrafo único, do Código Penal.
6. Continuidade Delitiva
    6.1.Conceito.
    6.2.Natureza Jurídica – Teorias:
           a) Unidade Real
           b) Ficção Jurídica
           c) Mista
    6.2. Requisitos:
           a) Pluralidade de condutas
           b) Pluralidade de crimes da mesma espécie – controvérsias
           c) Nexo de continuidade: condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias semelhantes – interpretação analógica.
           d) Continuidade Delitiva e Reiteração Criminosa - confronto.
    6.3. Espécies de Crime Continuado
            a) Genérico.
            b) Específico.
Leia o art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal.
    6.4. Continuidade Delitiva e conflito de leis penais no tempo: Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal.
    6.5. Continuidade Delitiva e Suspensão Condicional do Processo: Verbete de Súmula n. 723, do Supremo Tribunal Federal
7 – Conseqüências em relação à fixação de pena e extinção de punibilidade.
   7.1.Sistema de Aplicação de Pena.
   7.2. Unificação das penas.
 7.3. Prescrição Penal.
(Fonte: SIA - Estácio)

PENAL

Até terça vou postar por aqui minha revisão da matéria de Direito Penal II. Quem achar útil e quiser acompanhar, fique à vontade! e..
BOA PROVA AV3!

UFA

Oh semestrezinho chato...rsss
...mas terça, Mediação de manhã e Penal à noite encerram os trabalhos...
...até lá! e depois...
FÉRIAS!!!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

HOMICÍDIO



HOMICÍDIO
                                                
ESTÁCIO UNIRADIAL INTERLAGOS - CURSO DE DIREITO
3º semestre - 2011, maio - São Paulo, Brasil.
RESUMO ACERCA DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL
Orientadora: Professora Viviane Chequer (Disciplina Direito Penal II)
   Autor: Grupo 5 - Homicídio:        
Cláudio Macedo, Ednaldo Mendes e Maria do Carmo Arruda e
 Maria do Carmo dos Santos
ÍNDICE

                        ARTIGO ATINENTE AO TEMA (CÓDIGO PENAL)
                        INTRODUÇÃO                
                        BEM JURÍDICO E SUJEITOS
                        HOMICÍDIO SIMPLES
                        HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
                        HOMICÍDIO QUALIFICADO
                        HOMICÍDIO CULPOSO
                        AUMENTO DE PENA
                        PERDÃO JUDICIAL
                        PENAS
                        CONSIDERAÇÕES FINAIS
                        BIBLIOGRAFIA                
ARTIGO ATINENTE AO TEMA (CÓDIGO PENAL)
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
                                    PARTE ESPECIAL       TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA     CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
            Homicídio simples
            Art 121. Matar alguem:
            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
            Caso de diminuição de pena
            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
            Homicídio qualificado
            § 2° Se o homicídio é cometido:
            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
            II - por motivo futil;
            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
            Homicídio culposo
        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
            Pena - detenção, de um a três anos.
            Aumento de pena
        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
INTRODUÇÃO        
        
        Conforme o mestre Luiz Regis Prado, de cuja obra nos servimos, a fim de propiciar o presente resumo acadêmico, o instituto do homicídio guarda origens bastante distantes de nossa contemporaneidade, haja a vista relatos de diferentes culturas das mais diversas épocas da história da humanidade.
        Saltando desta visão temporal e global, Prado faz uma breve revisão do homicídio em nossas terras partindo dos primórdios embrionários de nosso ordenamento jurídico, qual sejam as Ordenações Filipinas, passando pelo Código Criminal do Império, Código Penal de 1890 e chegando aos nossos dias com o Código de 1940, em seu artigo 121. A partir de então, o autor passa a discorrer, doutrinariamente, sobre o tema, dissecando-o, conforme observamosos, a seguir, neste trabalho
        Nosso objetivo nesta atividade é, de maneira bastante sucinta, mas com conteúdo factível e de fácil ‘deglutição’, possibilitar entendimento amplo, didático e tranquilo do tema, não só ao grupo apresentante, bem como aos demais colegas de nossa turma de operadores do direito da Estácio;/Interlagos, 2010.01.
        Ainda objetivando a consecução do foco denotado no parágrafo imediatamente anterior, procuramos introduzir alguns elementos de audio-visual (vide bibliografia) conforme apresentação em sala de aula no dia programado para tal (31/5/2011).
        Portanto, com o envio desta resenha acrítica, por mensagem eletrônica, aos colegas e a nossa mestra e orientadora Viviane Chequer, reformulamos o convite para apreciar e participar intensamente de nossa exposição.
        Obrigados
        
        Grupo 5 - Homicídio
BEM JURÍDICO E SUJEITOS
        É considerado, no caso, o bem jurídico: a vida humkana.
        Seus sujeitos são: o Ativo - qualquer indivíduo; Passivo - qualquer ser humano vivo, específico e dotado de discernimento, sendo possível o concurso de pessoas.
HOMICÍDIO SIMPLES
        Tal ato é identificado pelo verbo matar; matar alguém, admitindo-se a utilização de recursos diversos próprios para a execução do ato, resultando na morte do indivíduo. Podem ser diretos ou indiretos os meios utilizados. Físicos ou morais.
        No homicídio simples é admitida a tentativa, quando já iniciada a execução do delito.
        O tipo objetivo é o enunciado no primeiro parágrafo, acima, sendo que no caso do subjetivo, existe o dolo eventual ou direto.
        A consumação do homicídio se dá com a morte da vítima.
        Vide ‘caput’ do referido Artigo.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
        O Homicídio é privilegiado quando o mesmo acontece com o agente cometendo o delito motivado por relevantes valor moral, social ou sob influência direta de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima, conforme o parágrafo 1º.
        Faza-se mister destacar que casos como o homicídio eutanásico ou extrema indignação contra traidor da nação podem ser inclusos xomo motivos de relevantes valores morais e\ou sociais.
        É importante, ainda, denotar, no caso de motivado por violenta emoção, que o grande desequilíbrio mental, impossibilidanto a possibilidade de reflexão dos seus atos, bem como o seu autocontrole, ocorram logo depois de suas causas. Portanto, ‘sine intervallo’.
        Também fundamental a menção de que a redução de penas previstas nesta caracterização do delito está pacificado, em nosso ordenamento jurídico,  ser imperiosa, conforme súmula 162 do STF.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
        Agora, no caso de homicídio qualificado, de acordo com o que preceitua o parágrafo 2º do Artigo em foco neste trabalho,  este estará tipificado com pagamento ou promessa de recompensa ou motivo torpe, quando fútil a motivação, uso de veneno (ainda com fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio análogo - ou também de que possa resultar em perigo comum), traição (também emboscada, dissimulação ou afins).
        Explicando, motivo fútil é dito daqueles de insignificância desproporcional ou indadequada (por ação ou omissão); o torpe é todo aquele desprezível e que está desprovido do mais elementar sentimento ético.
        Com relação à recompensa, esta ainda que não se efetive, mas, sim, a simples promessa já qualifica o delito.
        Com relação aos meios insidiosos e cruéis, elencados no referido parágrafo, são denotadamente considertados reprováveis pelos doutrinadores.
        Há ainda a qualificação pela conexão que ocorre quando o crime é aplicado a fim de que se tentee ocultar outro crime.
HOMICÍDIO CULPOSO
        É o homicídio culposo, conforme o ordenamento, em seu parágrafo terceiro,  o delito que ocorre sem o dolo, ou seja, quando a morte acontece por inobservância do agente, sem o devido cuidado inerente àquela ação em que acabou por desencadear o crime. Explicando: com a não observação de cuidados devidos, produz-se resultado não objetivado, material e externo, pelo autor.
        Importante destacar que, por mais desigual que se possa imaginar,  no caso do CTB, o homicídio culposo decorrente da direção de veículo automotor, tipifica a conduta de ‘praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor’, com pena de detençção de 2 a 4 anos e suspensão da CNH.
AUMENTO PENA
        O aumento de pena verifica-se quando o delito resulta de falta de observação de regras técnicas específicas de determinadas profissões, artes ou ofícios inerentes ao agente, deixando de observar a ação de imediato acudamento da vítima ou quando não se procura diminuir suas consequÊncias do ato, ou ainda o agente foge, a fim de se evitar que seja preso em flagrante delito. Nestes caso a pena majora-se de um terço (homicídio culposo). Neste caso, diferente, pois, da simples inobservância de cuidados na ação de que resulta o delito. Vide parágrafo 4º .
        Ainda analisando o referido diploma legal, em seu mesmo parágrafo, vê-se que, no caso do homicídio doloso, a pena é cominada com mais de um terço, se o delito praticado é contra idoso (maior de 60 anos) ou ainda, contra menores de 14 anos de idade.
PERDÃO JUDICIAL
        O perdão judicial pode ocorrer quando, em se tratando do homicídio culposo, incurso no  parágrafo 5º,  o juiz utilizar-se de tal subsídio para deixar de aplicar a pena, tendo em vista que as consequências do ato delituoso ter causado consequências de tal maneira que sua gravidade atinjam sobremaneira o autor,  promovendo tamanha comoção ao mesmo.
        
PENAS
        
        De pronto, ressaltamos que, nos casos de homicídio simples e qualificado a pena deverá, conforme o referido Artigo 121 e seus apêndices, se iniciar em regime fechado, ou seja, as penas serão de reclusão. Já no caso do homicídio culposo, inicia-se com detenção (regime aberto, como possível).
        O homicidio simples tem pena de 6 a 20 anos; o qualificado, de 12 a 30 (máximo em nossa legislação). Já no homicídio culposo a pena prevista é de  1 a 3 anos.
CONSIDERAÇÕS FINAIS
        Acrescentamos que está pacificado em nossa legislação que os casos de homícídio serão sempre julgados pela instituição do Tribunal do Júri, conforme preceitua nossa CF, em quaisquer de seus tipos. Ressaltando também que no caso de homicídio culposo cabe-se a suspensão condicional do processo, de acordo com o Artigo 89 da Lei 9099\95, todavia isto não se aplicará nas situações em que tenha havido violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme discurso na Lei 11340\06.
        Por fim sentimo-nos gratificados, apesar de alguns de nós termos dificuldades para ‘deglutir’ temas por demais ‘pesados’, em pode ter tido a oportunidade de se apresentar aos colegas e a mestra, no incalço de melhor preparação, não só inerente aos temas disciplinares, mas, também, no sentido de possibilitar o desenvolvimento retórico e oratório. Fatos estes que nos ensejam um grande a afetuoso
        MUITO OBRIGADOS!
BIBLIOGRAFIA
Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: RT, 8ª edição, 2010,V. 2 - Parte                 Especial.
http://www.youtube.com/watch?v=bbpcE469YQ0 (sentenção caso Nardoni)