quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PETROLISTAS

ô meu! veja se seu nome está nas listas, também provas, gabaritos e RECURSOS:
http://www.cesgranrio.org.br/concursos/evento.aspx?id=petrobras0111

terça-feira, 30 de agosto de 2011

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

SALÁRIOS: MAIS DE 11MIL

VEJA ISSO AGORA MESMO, SE VOCÊ TIVER NÍVEL...SUPERIOR...
IMPERDÍVÉL:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/concursos/concursos_andamento/AUFC%202011

SABESPESTÁGIOS: ÚLTIMA CHAMADA

FIQUE ATENTO!

HOJE É O ÚLTIMO DIA:

Inscreva-se!!!

http://www.esppconcursos.com.br/concurso/sabesp-1114/docs/sabesp-01-2011-edital.pdf

sábado, 27 de agosto de 2011

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

FEA USP

OPORTUNIDADES PARA PROFESSORES:
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/agosto/18/pag_0206_97TH1J6MLN9R0e3IC30C04TSQK8.pdf&pagina=206&data=18/08/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100206

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TRE / SC

Verdadeiro 'aperitivo' - que pode, perfeitamente 'emplacar', afinal tá pertinho... - para os demais concursos dos TRE's que vêm por aí - principalmente em Sampa - eis a bela notícia do lançamento de edital para os "Barrigas Verdes":
Deguste, sem moderação:
http://www.tre-sc.gov.br/site/noticias/news/noticia/arquivo/2011/agosto/artigos/edital-para-concurso-publico-do-tresc-e-publicado-com-11-vagas/index.html

OU

http://www.pontuaconcursos.com.br/leiamais.php?idtitulo=af00bb68638b133a6e49d96494458244

OU AINDA O EDITAL NA ÍNTEGRA:
http://www.pontuaconcursos.com.br/managerpc/documentos/documento/EDITAL%20FINAL%202582011143824.pdf

MEC: + DE R$ 8MIL

NOVAS OPORTUNIDADES DE NÍVEL SUPERIOR:
http://www.cespe.unb.br/concursos/mec2011/

HOBBES E O ADVOGADO

PARA REFLETIR (E PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO DIREITOS HUMANOS):
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19744/o-ser-humano-o-estado-e-o-exercicio-da-advocacia-na-sociedade-contemporanea-a-partir-dos-ensinamentos-de-thomas-hobbes

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ENFITEUSE

Direitos reais são os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas; as coisas a que se referam os direitos reais são, primordialmente, objetos pertencentes aos titulares desses direitos, como propriedade deles, constituindo o domínio desses indivíduos.

Enfiteuse é o desmembramento da propriedade, do qual resulta o direito real perpétuo. em que o titular (enfiteuta), assumindo o domínio útil da coisa, constituído de terras não cultivadas ou terrenos por edificar (prazo, bem enfitêutico ou bem foreiro), é assistido pela faculdade de lhe fruir todas as qualidades, sem destruie a substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro);

Dá-se a enfiteuse, aforamento ou aprazamento quando, por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável.

Quanto à natureza, a enfiteuse é o mais amplo direito real sobre coisa imóvel alheia, já que com ela se pode tirar da coisa todas as utilidades e vantagens que encerra e de empregá-la nos misteres a que, por sua natureza, se presta, sem destruir-lhe a substância e com a obrigação de pagar ao proprietário uma certa renda anual.

Só pode ter objeto coisa imóvel, limitando-se a terras não cultivadas e aos terrenos que se destinem à edificação; pode ter por objeto terrenos de marinha e acrescidos.

Constitui-se a enfiteuse pela transcrição (lei 6015/73, art. 167, I, n.10), pela sucessão hereditária e pelo usucapião.

Extingue-se a enfiteuse:

a) pela natural deterioração do prédio aforado;

b) pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por 3 anos consecutivos;

c) pelo falecimento do enfiteuta sem herdeiros, salvo direito de credores;

d) pela confusão, ou seja, quando as condições de senhorio e enfiteuta reúnem-se na mesma pessoa;

e) pelo perecimento do prédio aforado;

f) pelo usucapião do imóvel enfitêutico;

g) pela desapropriação do prédio aprazado, tendo o enfiteuta direito de receber a indenização, da qual se deduzirá o que se deve pagar ao senhorio direto.

FONTE: http://www.centraljuridica.com/doutrina/110/direito_civil/enfiteuse.html

1000 AGENTES ESCOLTA

VEM AÍ MUITAS OPORTUNIDADES NO GOVERNO DE SÃO PAULO.
VEJA A NOTÍCIA:
http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=215901

FICHA LIMPA: ARTIGO

Vale a pena ler (vem aí TREs):
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19680/aplicacao-imediata-da-lei-da-ficha-limpa-ou-a-preservacao-do-principio-da-supremacia-da-constituicao

terça-feira, 23 de agosto de 2011

AGORA, IRREVERSÍVEL!


TRTs: URGENTE!!!

VOCÊ, QUE COMO EU, ESTÁ NA LISTA DE ESPERA...
MUITA ATENÇÃO PARA ESTA NOTÍCIA:
http://jcconcursos.uol.com.br/Concursos/Concursos-Previstos/concursos-previstos-trts-2011-37532

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

SAÚDE - RIO

OPORTUNIDADES EM: http://www.rio.rj.gov.br/web/guest/exibeconteudo?article-id=2041936

BB - ÚLTIMO EDITAL

PARA QUEM JÁ QUER IR ESTUDANDO PARA O PRÓXIMO CONCURSO DO BANCO DO BRASIL (INCLUINDO SÃO PAULO) VEJA, ABAIXO, O ÚLTIMO EDITAL COM O CONTEÚDO/DISCIPLINAS PEDIDOS: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/bbras410/edital_site_13_06_11.pdf

ESTÁGIOS: CETESB

A CETESB TAMBÉM REALIZA PROCESSO SELETIVO PARA ESTAGIÁRIOS.
VEJA OS DETALHES, NA ÍNTEGRA, NO EDITAL OFICIAL DO CERTAME EM:
http://www.institutomais.org.br/ckfinder/userfiles/files/concursos/CETESB/Edital_Internet_CETESB_Final_Retificado.pdf

GUARULHOS E AMPARO, SP

MUITAS OPORTUNIDADES NA GRANDE SAMPA:
http://www.gsaconcursos.com.br/

domingo, 21 de agosto de 2011

ESCRAVIDÃO

INTERESSANTE ARTIGO SOBRE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL.
OPERADOR DO DIREITO, LEIA: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19792/escravidao-contemporanea-no-brasil

sábado, 20 de agosto de 2011

INSS EDITAL

PREPARE-SE CONHECENDO O ÚLTIMO EDITAL:
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/ED_1_2007_ABT_INSS.PDF

JUIZ ES

VAGAS TAMBÉM NO TJ CAPIXABA:
http://www.cespe.unb.br/NoticiasHTML/LerNoticia.asp?IdNoticia=624

MP DF

VAGAS PARA PROMOTORES:
http://www.mpdf.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=4041&Itemid=142

VAGAS: JUIZ SP

A CAMINHO DA MAGISTRATURA:
http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=2003

SIMULADO ENADE NA ESTÁCIO

NÃO PERCA! PRESTIGIE!
NESTA SEGUNDA, DIA 22/8/2011
VALORIZE SUA INSTITUIÇÃO!
(NO SIA/WEB AULAS TEM DICAS E EXERCÍCIOS)
- QUEM QUISER TIRAR DÚVIDAS COMIGO, FIQUEM À VONTADE:
cedoclaudio@gmail.com
11.7323.4794

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CONSTITUCIONAL II - AULA 19/8/11

PROFESSORA ROBERTA DISCORREU SOBRE NACIONALIDADE (ART. 12 DA CF), CONFORME MATERIAL DE APOIO JÁ ENVIADO A TODOS COLEGAS (VIDE E-MAILS).
PREPARAR AS SETE PRIMEIRAS QUESTÕES (ATIVIDADE III), MANUSCRITAS.
PRÓXIMA AULA: DIREITOS POLÍTICOS

TRT RJ

Resultado final:
http://portal.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGADMINISTRATIVO/SUBGESTAODEPESSOAS/SUBCONC_JUIZ_SERV/CONCURSO%20SERVIDOR%20ESPECIALIDADES%202010/EDITAL_8_RESULTADO%20FINAL_SEGURANCA_SITE.PDF

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO I - AULA 18/8

PARTE HISTÓRICA (REVISÃO)- CONCEITUANDO OS TERMOS DA AULA ANTERIOR:

ESCRAVIDÃO: ...

SERVIDÃO: ...

CORPORAÇÕES: ...

MESTRES: ...

APRENDIZES:...
...DEVIAM SER APROVADOS NA CONFECÇÃO DA OBRA MESTRA. O QUE NÃO ACONTECIA.

COMPANHEIROS: ERAM OS APRENDIZES QUE JÁ DOMINAVAM OS ENSINAMENTOS, PORÉM NÃO HAVIAM SIDO APROVADOS, PERMANECENDO NA CORPORAÇÃO, AUXILIANDO NA ADMINISTRAÇÃO E NOS ENSINAMENTOS. RECEBIAM EM TROCA UMA MELHOR MORADIA E ALIMENTAÇÃO (PRIMEIROS DIREITOS TRABALHISTAS)

- REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: PÕE FIM ÀS CORPORAÇÕES DE OFÍCIOS (LIF); SURGIMENTO DAS MÁQUINAS; TRANSFORMA O TRABALHO EM EMPREGO, MEDIANTE SALÁRIO; CONSUMO EM MASSA; PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA; ALTO ÍNDICE DE DOENÇAS; ALTO ÍNDICE DE ACIDENTES (CAMPONESES NAS MÁQUINAS); E, NECESSIDADE DA REGRA PARA AMPARAR OS NECESSITADOS.

- QUESTÃO SOCIAL: ENTENDE-SE COMO O ESTADO INTERVINDO NAS RELAÇÕES ENTRE O EMPREGADO E O EMPREGADOR (CRIANDO REGRAS), BEM COMO ACOLHENDO OS NECESSITADOS (COBRANDO TRIBUTOS).

....

CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO:

"CONJUNTO DE PRINCÍPIOS, NORMAS E INSTITUIÇÕES ATINENTES A RELAÇÃO DE TRABALHO SUBORDINADO E SITUAÇÕES ANÁLOGAS, VISANDO ASSEGURAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO E SOCIAIS AO TRABALHADOR, DE ACORDO COM AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUE LHE SÃO ASSEGURADAS" (SÉRGIO PINTO MARTINS).

- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO: É UM RAMOS DO DIREITO PRIVADO (RELAÇÃO ENTRE DOIS PARTICULARES). PARA OS DOUTRINADORES TRABALHISTAS O DIREITO DO TRABALHO ENQUADRA-SE NO DIREITO MISTO.

- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO:
A-DAS GARANTIAS MÍNIMAS (ART. 7º à 11º DA CF);
B-DA NORMA MAIS FAVORÁVEL;
C-DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA; (DÊ O QUE A LEI DETERMINAR; SE DER MAIS NÃO PODE TIRAR; SE DER MENOS VAI TER QUE PAGAR)
D-DA IRRENUNCIABILIDADE; (NÃO SE PODE TRANSACIONAR DIREITOS)NORMA IMPERIOSA OU PÚBLICA: TODO MUNDO TEM QUE CUMPRIR!(A TÍTULO ILUSTRATIVO SEGUEM ARTIGOS DE MARGARIDA BARRETO: http://jusvi.com/autores/805 )
E-DA PRIMAZIA DA REALIDADE; (O QUE NORTEIA A JUSTIÇA DO TRABALHO - O QUE VALE SÃO OS FATOS, O QUE O EMPREGADO FAZ E NÃO O QUE ESTÁ NO PAPEL) - NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE ALEGA PROVA - LEVE TESTEMUNHA, (PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA: EM AUDIÊNCIA: 20 MINUTOS , ORAL - NA HORA SE ESCRITA) (SITE TST: http://www.tst.gov.br/ )E,
F-DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO.
..
para próxima aula CONCEITUAREMOS OS ITENS ACIMA E, EM SEGUIDA, AVANÇAREMOS NA MATÉRIA...

JUIZ RJ - TRT

O TRT DA 1a. REGIÃO ABRE CERTAME PARA JUÍZES SUBSTITUTOS.
DETALHES EM:
http://portal.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGADMINISTRATIVO/SUBGESTAODEPESSOAS/SUBPOSSE/EDITAL%20DE%20ABERTURA_N_1_SITE.PDF

TRT SP: NOVAS CHAMADAS

Você, que como eu, aguarda o precioso dia de ser chamado, veja se já consta dessas novas convocações, QUENTÍSSIMAS!!!
http://www.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/servidores/2008/convocacao.pdf

PETROESTÁGIO!

Uma das maiores empresas do mundo está abrindo oportunidades de estágio. PARA TODOS OS NÍVEIS E TODO O PAÍS, INCLUSIVE SAMPA!!!
Veja se Você se encaixa em:
http://www.br.com.br/wps/portal/!ut/p/c1/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hLf0N_P293QwN3d09XAyNTb5_AwKBgQwMDA30_j_zcVP2CbEdFAHXS8qI!/dl2/d1/L0lDU0lKSWdrbUEhIS9JRFJBQUlpQ2dBek15cXchL1lCSkoxTkExTkk1MC01RncvN185TzFPTktHMTBHT1FFMDJUM05QQUVWMTAwNy9Wd1hISzM2MjQwMDAy/?PC_7_9O1ONKG10GOQE02T3NPAEV1007_WCM_CONTEXT=/wps/wcm/connect/Portal%20de%20Conteudo/home/noticias/mais+noticias/br+abre+inscricoes+para+programa+de+estagio

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

DIREITO CIVIL III - AULA 17/8

VAMOS TRABALHAR BASTANTE COM CONCEITOS E SITUAÇÕES APRESENTADAS EM CONCURSOS E NAS PROVAS DA OAB.

PARA AV1 VAI CONFIRMAR SE EXERCÍCIOS A SEREM ENTREGUES EM FOLHA SOLTA PARA VISTAR SE VALERÁ DE 1 A 2 PONTOS PARA PROVA. PARA AV2 EM DIANTE PRETENDE ORGANIZAR SEMINÁRIOS/DEBATES EM DUPLAS OU TRIOS (VAI DEFINIR MAIS À FRENTE)
UTILIZAR MATERIAIS/QUESTÕES DA WEB AULA (SIA):


Plano de Aula: 1 - DIREITO CIVIL III – CONTRATOS

DIREITO CIVIL III

Título
1 - DIREITO CIVIL III – CONTRATOS
Número de Aulas por Semana
" 2
Número de Semana de Aula
1
Tema
Teoria geral dos contratos
Objetivos
- Conceituar contrato e identificar os seus elementos constitutivos;
- Compreender os princípios que regem o direito contratual e aplicá-los a situações concretas.
Estrutura do Conteúdo
Unidade 1 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.1 Conceito e gênese
1.2 Condições de validade dos contratos
1.3 Princípios fundamentais do direito contratual
Aplicação Prática Teórica
Caso concreto 01
Francisco Farias celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, localizado em Belém-Pará, com Antônia Almeida em 20 de maio de 2008, no qual o promitente-vendedor comprometia-se a transferir a propriedade do imóvel em questão em março de 2010, quando a promitente-compradora terminaria de pagar o valor ajustado em R$ 360.000,00.

No prazo previsto contratualmente, Antônia foi providenciar a transferência da propriedade do imóvel aos promitentes compradores, tendo sido informada pelo Cartório de Registro de Imóveis que, dentre os encargos da transferência, havia um referente a um ônus real que incidia sobre o imóvel (enfiteuse), que deveria ser pago a Coden, pagamento sem o qual não poderia ser feita a escritura pública de propriedade do imóvel.

O funcionário do Cartório informou a Antônia que o pagamento relativo a esse ônus real, pela lei, cabia ao atual proprietário, ou seja, ao promitente-vendedor, mas que no contrato assinado entre as partes poderia conter estipulação em sentido diverso.

Antônia, que em momento algum foi informada desse ônus real, procurou Francisco e comunicou que esse pagamento deveria ser feito. Francisco também revelou desconhecimento desse ônus e alegou que, de acordo com a cláusula sétima do instrumento público de promessa de compra e venda, quem deveria pagar o valor era Antônia.

É importante destacar duas cláusulas do contrato em questão:

Cláusula terceira: Que possuindo ele PROMITENTE VENDEDOR o imóvel descrito nas cláusulas anteriores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus legais, convencionais, encargos, judiciais ou extrajudiciais, foro, pensão ou hipoteca, bem como quite de impostos e taxas, assim prometem vendê-lo, como prometido, tem o PROMITENTE COMPRADOR, que por sua vez promete comprá-lo, de conformidade com o preço e condições seguintes.

Cláusula sétima: Todas as despesas com a eventual legalização desta Promessa de Compra e Venda e com a legalização da Escritura Definitiva de Compra e Venda serão de total e exclusiva responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR, salvo comissão de corretagem.

Considerando o contexto acima descrito e tomando por parâmetro a teoria geral dos contratos, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A)   Explique o princípio da boa-fé objetiva e sua tríplice função.
B)   À luz da boa-fé objetiva, quem deve efetuar o pagamento decorrente do ônus real do imóvel? Utilize a(s) função(ões) da boa-fé objetiva existente(s) no caso.

Questão objetiva 01
(AGU – procurador 2007) No campo das obrigações e dos contratos, várias novas teorias têm sido delineadas pela doutrina e pela jurisprudência. A esse respeito, julgue os itens que se seguem.
1. A partir do princípio da função social, tem-se estudado aquilo que se convencionou chamar de efeitos externos do contrato, que constituem uma releitura da relatividade dos efeitos dos contratos.
2. Segundo a doutrina contemporânea, o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor não se confunde com a vedação do venire contra factum proprium; enquanto o primeiro objetiva reprimir a malícia e a má-fé, o segundo busca tutelar a confiança e as expectativas de quem confiou na estabilidade e na coerência alheias.

Questão objetiva 02
O enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil, que dispõe que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo leva em consideração o instituto do(a):
A) tu quoque.
B) venire contra factum proprium.
C) duty to mitigate the loss.
D) supressio.
E) surrectio.

....


TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

DENTRO DA TEORIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, É TRADICIONAL A DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ATOS UNILATERAIS E OS BILATERAIS. AQUELES SE APERFEIÇOAM PELA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE UMA DAS PARTES, ENQUANTO ESTES DEPENDEM DA COINCIDÊNCIA DE DOIS OU MAIS CONSENTIMENTOS. OS NEGÓCIOS BILATERAIS, ISTO É, OS QUE DECORREM DE ACORDO DE MAIS DE UMA VONTADE SÃO OS CONTRATOS. PORTANTO, O CONTRATO REPRESENTA UMA ESPÉCIE DO GÊNERO NEGÓCIO JURÍDICO. E A DIFERENÇA ESPECÍFICA, ENTRE AMBOS, CONSISTE NA CIRCUNSTÂNCIA DE O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DEPENDER DA CONJUNÇÃO DA VONTADE DE DUAS OU MAIS PARTES.
"O CONTRATO É O ACORDO DAS VONTADES PARA O FIM DE ADQUIRIR, RESGUARDAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS"

(ATENÇÃO: O CONTRATO SEMPRE SERÁ BILATERAL; O QUE PODE SER UNILATERAL É A PRESTAÇÃO DA CARGA OBRIGACIONAL APENAS POR UMA DAS PARTES).

- FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO:
O CONTRATO EXERCE UMA FUNÇÃO E APRESENTA UM CONTEÚDO CONSTANTE: O DE SER O CENTRO DA VIDA DOS NEGÓCIOS. É O INSTRUMENTO PRÁTICO QUE REALIZA O MISTER DE HARMONIZAR INTERESSES NÃO COINCIDENTES.
O CONTRATO É UM INSTRUMENTO IMPRESCINDÍVEL E O ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CIRCULAÇÃO DOS BENS.

- FUNDAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS:
UMA VEZ FIRMADO, O CONTRATO LIGA AS PARTES CONCORDANTES, ESTABELECENDO UM VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE ELAS, TRANSFORMANDO-S EM LEI ENTRE AS PARTES.
COM EFEITO, É A LEI QUE TORNA OBRIGATÓRIO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, E O FAZ COMPELIR AQUELE QUE LIVREMENTE SE VINCULOU A MANTER SUA PROMESSA, PROCURANDO, DESSE MODO, ASSEGURAR AS RELAÇÕES ASSIM ESTABELECIDAS.

- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO CONTRATO:
SÃO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO JURÍDICO:
A-A VONTADE MANIFESTADA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO;
B-A IDONEIDADE DO OBJETO;
C-A FORMA, QUANDO SE SUBSTÂNCIA DO ATO.

- PRESSUPOSTOS DE VALIDADE:
A-A CAPACIDADE DAS PARTES E SUA LEGITIMAÇÃO PARA O NEGÓCIO;
B-A LICEIDADE DO OBJETO;
C-A OBEDIÊNCIA À FORMA, QUANDO PRESCRITA EM LEI.
O FATOR ELEMENTAR AO CONCEITO, É A COINCIDÊNCIA DE VONTADES, OU SEJA, O ACORDO ENTRE DOIS OU MAIS PARTICIPANTES.

- PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL:
TRÊS PRINCÍPIOS BÁSICOS CONSTITUEM O ALICERCE DA TEORIA CONTRATUAL:
I - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
CONSISTE NA PRERROGATIVA CONFERIDA AOS INDIVÍDUOS DE CRIAREM RELAÇÕES NA ÓRBITA DO DIREITO, DESDE QUE SE SUBMETAM ÀS REGRAS IMPOSTAS PELA LEI E QUE SEUS FINS COINCIDAM COM O INTERESSE GERAL, OU NÃO O CONTRADIGAM.
DESSE MODO, QQ PESSOA CAPAZ PODE, ATRAVÉS DA MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE, 
TENDO OBJETO LÍCITO, CRIAR RELAÇÕES A QUE A LEI EMPRRESTE VALIDADE.

II- RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES:
POR ESSE PRINCÍPIO OS EFEITOS INERENTEES A UM DETERMINADO CONTRATO SÓ SE MANIFESTAM ENTRE AS PARTES, NÃO APROVEITANDO NEM PREJUDICANDO TERCEIROS.

III-PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DAS CONVENÇÕES:
CONSAGRA A IDEIA DE QUE O CONTRATO, UMA VEZ OBEDECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, SE TORNA OBRIGATÓRIO ENTRE AS PARTES, QUE DELE NÃO SE PODEM DESLIGAR SENÃO POR OUTRA AVENÇA EM TAL SENTIDO.
ESTE PRINCÍPIO ENCONTRA UM LIMITE NA REGRA DE QUE A OBRIGAÇÃO SE EXTINGUE SE VIER A SE IMPOSSIBILITAR POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.

- INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS:
SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO EXISTE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O EFETIVO SENTIDO DE UMA CLÁUSULA. ATÉ MESMO PORQUE, SE HÁ CONCORDâNCIA ENTRE ELAS, NÃO OCORRE LITÍGIO E A CONVENÇÃO É CUMPRIDA NORMALMENTE. ENTRETANTO, POR VEZES, APARECE, ENTRE OS CONTRATANTES, DISPARIDADE DE OPINIÕES ACERCA DO ALCANCE DE UMA CLÁUSULA DETERMINADA. NESTE CASO, INSTALA-SE UM CONFLITO, CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE, A SER REALIZADA PELO JUIZ.

- REGRAS DE CARÁCTER SUBJETIVO:
REFEREM-SE À VERIFICAÇÃO DA EFETIVA VONTADE DAS PARTES. NO CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES E OBSCURIDADE DO TEXTO, CUMPRE AO JUIZ PROCURAR O QUE ESTES EFETIVAMENTE QUISERAM. PARA TANTO, DEVE EXAMINAR O COMPORTAMENTO DOS CONTRATANTES, TANTO ANTERIOR COMO POSTERIOR AO CONTRATO, POIS É PROVÁVEL QUE A ATITUDE DE CADA QUAL REVELE SEU INTENTO.

- REGRAS DE CARÁCTER OBJETIVO:
NESTE CASO, O JUÍZ EXAMINARÁ O CONTRATO IN ABSTRATO, VERIFICANDO AS OCORRÊNCIAS ORDINÁRIAS ANEXADAS NAQUELAS CONDIÇÕES (MAIS RESTRITOS ÀS NORMAS LEGAIS).

- A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

1-CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS(OU SINALAGMÁTICOS) E PLURILATERAIS:
NOS CONTRATOS UNILATERAIS, SOMENTE É CREDOR, SENDO O OUTRO O DEVEDOR. ESTE OCORRE NA DOAÇÃO PURA, NO DEPÓSITO E NO COMODATO.
NOS BILATERAIS, AMBOS CONTRAENTES TÊM RESPONSABILIDADES RECÍPROCAS, SENDO ESTES DEVEDORES E CREDORES UM DO OUTRO. NESTA ESPÉCIE DE CONTRATO NÃO PODE UM DOS LADOS, ANTES DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES, EXIGIR O CUMPRIMENTO DO OUTRO. EX: COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, ETC.
OS CONTRATOS PLURILATERAIS SÃO AQUELES QUE APRESENTAM MAIS DE DUAS PARTES, COMO OCORRE NOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO E DE SOCIEDADE.

2-ONEROSOS E GRATUITOS:
CONTRATOS ONEROSOS SÃO AQUELES QUE AS DUAS PARTES LEVAM VANTAGEM, SENDO ESTES BILATERAIS (LOCAÇÃO, P.E.).
NOS CONTRATOS GRATUITOS, SOMENTE UMA DAS PARTES OBTÉM PROVEITO, COMO NA DOAÇÃO PURA.

3-CONSENSUAIS OU REAIS:
CONSENSUAIS SÃO OS QUE SE CONSIDERAM FORMADOS PELA SIMPLES PROPOSTA E ACEITAÇÃO.
OS REAIS SÃO OS QUE SE FORMAM COM A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO, A ENTREGA DESTE NÃO É DECIDIDA NO CONTRATO, MAS SOMENTE AS CAUSAS DO QUE IRÁ OCORRER DEPOIS DESSA ENTREGA. OS CONTRATOS REAIS SÃO, EM GERAL, UNILATERAIS, SENDO QUE SE LIMITAM A RESTITUIR A COISA ENTREGUE. QUANDO BILATERAIS, ENQUANTO NÃO SE ENTREGAM O PRODUTO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO GERADA. EX: TV A CABO.

4-CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS:
O CONTRATO CUMULATIVO É AQUELE QUE UMA DAS PARTES, ALÉM DE RECEBER PRESTAÇÃO EQUIVALENTE A SUA, PODE APRECIAR IMEDIATAMENTE ESSA EQUIVALÊNCIA, COMO NA COMPRA E VENDA.
NOS ALEATÓRIOS, AS PARTES SE ARRISCAM A UMA PRESTAÇÃO INEXISTENTE OU DESPROPORCIONAL. COMO POR EXEMPLO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS.

5-NOMINADOS E INOMINADOS:
OS CONTRATOS NOMINADOS SÃO OS REGULAMENTADOS POR LEI. COMPRA E VENDA, GESTÃO, ETC.
OS INOMINADOS SÃO AQUELES QUE NÃO NECESSITAM DE UMA AÇÃO LEGAL POIS ESTAS NÃO ESTÃO DEFINIDAS EM LEI. OU SEJAM, AS PARTES SÃO LIVRES.

6-SOLENES E NÃO SOLENES:
OS SOLENES SÃO OS CONTRATOS QUE NECESSITAM DE FORMALIDADES NAS EXECUÇÕES, DANDO A ELAS SEGURANÇA E FORMALIDADES DA LEI (COMPRA IMÓVEL SÓ TEM VALIDADE COM REGISTRO EM CARTÓRIO).
OS NÃO SOLENES SÃO AQUELES QUE NÃO PRECISAM DE FORMALIDADES, NECESSITAM APENAS DE ACEITAÇÃO DAS PARTES.

7-PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:
OS PRINCIPAIS, SÃO OS QUE EXISTEM POR SI SÓ, INDEPENDEM DE OUTROS.
ACESSÓRIOS DEPENDEM DO PRINCIPAL, SENDO QUE ESTES NECESSITAM DO OUTRO PARA EXISTIREM (FIANÇA).

8 - PARITÁRIOS OU POR ADESÃO:
PARITÁRIOS: NEGOCIADOS ENTRE AS PARTES, DISCUTIDOS E FORMULADOS DE ACORDO COM A LEI.
JÁ OS DE ADESÃO SE CARACTERIZAM POR SEREM PRONTOS POR UMA DAS PARTES, E ACEITO PELA OUTRA.
SENDO INFLEXÍVEIS POR EXCLUIR O DEBATE OU DISCUSSÃO DE SEUS TERMOS

,,,...

PARA PRÓXIMA AULA: DEBATE DO CASO CONCRETO E AS DUAS QUESTÕES (TRAZER À PARTE, EM PAPEL PARA VISTO DO MESTRE) E ENTTRAREMOS, CONFORME MESTRE RICARDO, EM "FORMAÇÃO DOS CONTRATOS" E...
...MAIS UMA VEZ...

- PARABÉNS E GRATO POR MAIS UM CORINTHIANO!!! rsss

+ 92 GESTORES VÃO ASSUMIR

Novas autorizações, importantes, do Governo Federal:

NOVAS FEDERAIS: MAIS OPORTUNIDAES

terça-feira, 16 de agosto de 2011

DIREITO PENAL III - AULA 16/8


PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
       § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

SINOPSE (VER FOTO LOUSA):

OBSERVAÇÕES.:
 ABAIXO DA VIDA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HOMICIDIO-VIOLAÇÃO VIDA HUMANA EXTRA-UTERINA (BEM TUTELADO)
CONCURSO DE PESZOAS-MONISTA: PLURALIDADE DE AGENTES; RELEVANTE CONDUTA PENA; IDENTIDADE TIPO PENAL; LIAME SUBJETIVO (PRIL).
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL É UMA PROVA; NÃO UM INDÍCIO.
APROVA TEM UM PODER MAIOR QUE O INDÍCIO.
NEXO CAUSAL: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo(EVENTUAL);(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
QQ HOMICIDIO DE TRANSITO É SEMPRE CULPOSO.
TRIBUNAL JURI: COMPETENCIA SÓ SE DOLOSO.
CULPOSO-JUIZ SINGULAR/MONOCRÁTICO
PRIMEIRA FASE:
AUTOS SUMARIADOS

SENTENÇA DECLARATÓRIA-DE PRONÚNCIA
...continua após intervalo....
-CASO AÇÃO SEJA VERIFICADA QUE O CRIME NÃO É DOLOSO, MAS CULPOSO O JUIZ ENVIA PARA UMA VARA DO JUÍZO COMUM E AQUELE NÃO JULGA, PORTANTO.
CULPA CONSCIENTE-PRÓXIMA DO DOLO EVENTUAL
CULPA CONSCIENTE: DOLO COM RISCO MODERADO
DOLO EVENTUAL: RISCO IMINENTE
EX.: A-MOTORISTA CORRE ACIMA NA RODOVIA; B-CORRE MUITO NA RUA COMUM.
-TENTATIVA DE HOMICÍDIO: NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CONDIÇÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
PERFEITA, IMPERFEITA, BRANCA(VENENO COMIDA).
PERFEITA: UTILIZA TUDO POSSÍVEL  PARA A PRÁTICA DO DELITO (EX> DEU 15 TIROS E A VITIMA NÃO MORREU)
IMPERFEITA: NÃO CONSEGUE EXAURIR A CONTENTO A CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DO CRIME (EX. VITIAM REAGIU, FUGIU E NÃO ESGOTOU AS POSSIB. PARA CONSECUSSÃO DO CRIME).

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PORTANTO, OS 3 ASPECTOS ACIMA VÊEM DA DOUTRINA.
GRADAÇÃO: BRANCA/IMPERFEITA/PERFEITA/CONSUMADA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: EX: APONTA A ARMA, MAS NÃO ATIRA (NÃO HÁ TENTATIVA)-QUANDO SUJEITO DESISTE ANTES DA EXECUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA- ART 15 CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (ANTES DE INICIADA E EXECUÇÃO)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ARREPENDIMENTO EFICAZ - TB NÃO É TENTATIVA: DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO
CRIME POSSÍVEL: NÃO É TENTATIVA. PE. ATIRAR NO CORPO JA MORTO OU DISPARAR COM ARMA SEM MUNIÇÃO. ART 17:
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
...
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: ART 121:
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
EX: MATAR UM TERRORISTA; PAI QUE DESCOBRE QUEM VIOLENTOU SUA FILHA E PRATICA HOMICÍDIO; EUTANÁSIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO: ART 121:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
EX: PAI QUE DESCOBRE QUEM VIOLENTOU FILHA E CONTRATA UM TERCEIRO PARA MATAR O SUJEITO (ESTE TERÁ PENA ELEVADA E O PAI REDUZIDA, PORTANTO, NESTA HIPÓTESE QUALIFICADO E PRIVILEGIADO)
-PENA EM ABSTRATO: É A PENA DO ARTIGO (DESCRITA NO TIPO PENAL);
PROCEDIMENTO TRIFÁSICO:
1-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTEC VITI. FORMA CRIME, PREMEDITAÇÃO - 10 (PENA BASE)
2-CIRC LEGAIS - AGRAV ATEN - PARENTE. MENOR, IDOSO-6,7
3-CAUSAS AUMENTO\REDUÇÃO-...
PENA DIF MED SEGUR DIF TRAT AMBULAT
ININPUTAVEL- NA CONDUTA CAI A PARTE DA CONSCIÊNCIA.
HOSPITAL PSIQ NO MÍNIMO FICAR LÁ 3 ANOS. DEPOIS DISSO VOLTA NORMAL PARA A RUA (SE TIVER LAUDO AUTORIZANDO).
DEBILITADE MENTAL NÃO PRECISA SER PERMANENTE.
TRAT AMBULATORIAL: CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO; SE DE RECLUSÃO: MED SEGURANÇA.
EMBOSCADA: QUALIFICADORA - AMBOS INDICIADOS POR TENTATIVA.- NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUEM PRATICOU O CRIME QUANDO MAIS DE UM ATIROU.


PARA PROX: HOMICIDIO \ ABORTO \ SUCIDIO \ 157



SERVIDOR/CONCURSEIRO: ATENÇÃO

MP SC

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TGP - AULA 15/8

MATERIA BEM CONCEITUAL - FUNDAMENTAL PARA O DIREITO

1-BASE HISTÓRICA:
CONFLITO DE INTERESSES - INCIDÊNCIA DE INTERESSES DE UM OU MAIS INDIVÍDUOS, SOBRE O MESMO BEM, SENDO ESTE INSUFICIENTE PARA SATISFAZER A AMBOS OU A TODOS ELES. AUTOTUTELA-FORMA MAIS PRIMITIVA DE DIRIMIR OS CONFLITOS, QUE SE DAVA PELA FORÇA FÍSICA. MAS NÃO JUSTO E GERAVA NOVOS CONFLITOS. EXCEÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA AUTO-TUTELA, HOJE, É A LEGÍTIMA DEFESA.
EM SEGUIDA DESENVOLVERAM A AUTOCOMPOSIÇÃO. QUE SE MATERIALIZAVA EM 3 FORMAS: DESISTÊNCIA À PRETENSÃO; SUBMISSÃO; E, TRANSAÇÃO (CONCILIAÇÃO).
DEPOIS, COM MAIS UMA EVOLUÇÃO, CRIA-SE A ARBITRAGEM - MEIO IMPARCIAL DE RESOLVER OS CONFLITOS. ESCOLHIA-SE UM TERCEIRO (SACERDOTES, LETRADOS E AFINS).
MAS NENHUM DAS 3 FORMAS GARANTIRAM MELHOR.
A VERDADEIRA EVOLUÇÃO COMEÇOU COM O ESTADO SOBERANO - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. COM TAL INSTITUCIONALIZAÇÃO, O ESTADO TOMA PARA SI O DIREITO DE PODER E O DEVER, EXCLUSIVAMENTE, DE APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO. (JURISDIÇÃO), COM A PERSONIFICAÇÃO DO ESTADO JUIZ. A PARTIR DAI A AUTOTUTELA SAI, DEFINITIVAMENTE, DO ORDENAMENTO (À EXCEÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA).

2-CONCEITO PROCESSO:
(É O MEIO DE ACIONAR O ESTADO PARA TER ACESSO (PROVOCAR) O DIREITO DE CHEGAR AO MEIO MATERIAL - JURISDIÇÃO)
CONCEITO: RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA, QUE COMPÕEM O DIREITO PÚBLICO, NO QUAL O ESTADO SOBERANO DELEGA AO ESTADO JUIZ A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, PARA SOLUCIONAR A LIDE CAUSADA PELO CONFLITOS DE INTERESSES, ADVINDO DE UMA PRETENSÃO RESISTIDA, POR INTERMÉDIO DE UM COMPLEXO DE NORMAS REGULADORAS, QUE CARACTERIZAM O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
FINALIDADE DO PROCESSO CIVIL: RESOLVER CONFLITOS, TRAZENDO A PAZ SOCIAL E FAZENDO JUSTIÇA NUM CASO CONCRETO (MAIOR BEM TUTELADO)..

3-DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL
CONCEITO DIR. MATERIAL: CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES JURÍDICAS PERTINENTES AOS BENS E SEU USO NA VIDA (DIR. PENAL, TRABALHISTA, TRIBUT, ETC).
CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL: MEIO OU INSTRUMENTO QUE TORNA EFETIVO O DIREITO MATERIAL.
QUANDO, P.E., JUIZ COMETE UM ERRO, SE DIZ QUE COMETEU "ERROR IN  INDICANDO". E QUANDO O ERRO É NO ANDAMENTO DO PROCESSO: 'ERROR IN PROCEDENDO".


4-INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO:

OBJETIVO NÃO É O PROCESSO; É O BEM MATERIAL (DIREITO PRETENDIDO). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. É O MEIO, NÃO O FIM.



5-NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
RAMO DO DIREITO PÚBLICO POIS SUAS NORMAS DISCIPLINAM A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O PODER ESTATAL, NO CURSO DO PROCESSO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE DISPOSIÇÃO PELAS PARTES.

6-DIREITO PROCESSUAL E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:
É NA CF QUE ENCONTRAMOS AS NORMAS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO CIVIL, TRAB, ETC.
NO PENAL-TRABALHISTA: HÁ PONTO: JURISDIÇÃO , AÇÃO PROCESSO.
CONFORME PROCESSO SE RELACIONA COM DIREITO PENAL: ANTES AUTOTUTELA, HOJE UM ILÍCITO PENAL

7-LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO:
ART 1º DO CPC: TODO TERRITÓRIO NACIONAL

8-LEI PROCESSUAL NO TEMPO:
EX ART. 10 DA LICC - O PROCESSO DE INVENTÁRIO É NO BRASIL, MAS O BEM, O MATERIAL, O DIREITO É DE OUTRO PAÍS.
VIGÊNCIA LEIS - EX. VACATION LEGIS-ART. 1º LICC EX CPC 15 DIAS - NOVA LEI QUE NÃO SE APLICA MAIS POIS A FASE ESTÁ ACONTECENDO.
-NUNCA PODE PREJUDICAR PARTES, MAS SE FAVORECER (A NOVA LEI) PODE: ART. 5º - XXXVI DA CF.
(PARA PRÓXIMA AULA VEREMOS PRINCÍPIOS)
....
EXERCÍCIOS DA WEBAULA (DA AULA PASSADA) - GABARITO
(FICOU ACERTADO QUE MANDAREMOS POR E-MAIL PARA A PROFESSORA):

1) NÃO DEVE SER DESFEITA: COMO A PENHORA É UM ATO DE NATUREZA PROCESSUAL, QQ LEI Q. DISCIPLINE ESTE TEMA TERÁ APLICAÇÃO IMEDIATA. NOS TERMOS DO ART. 1211 DO CPC, EM CONSEQUÊNCIA CASO SEJA CRIADA UMA LEI ESTABELECENDO Q. UM DETERMINADO BEM PASSOU A SER IMPENHORÁVEL, OS SEUS EFEITOS SERÃO IMEDIATAMENTE APLICADOS NOS PROCESSOS PENDENTES. (SÚMULA 205 DO STJ:

STJ Súmula nº 205 - 01/04/1998 - DJ 16.04.1998
Bem de Família - Penhora - Vigência da Lei
    A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Referências:

2) ALTERNATIVA 'D':
PÚBLICO, COGENTE E INSTRUM.
AS LEIS PROC. SÃO ESPÉCIE DE NORMAS JURÍDICAS, LOGO, SÃO REGRAS DE CONDUTAS NA SOCIEDADE COM AS CARACTERÍSTICAS DA GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, BILATERALIDADE, COGÊNCIA (FEITO PELO PODER PÚBLICO) E AINDA, NO CASO ESPECÍFICO, DAS NORMAS PROCESSUAIS, COM A CARACTERÍSTICA DA INSTRUMENTALIDADE.
ESTÃO INSERIDAS DENTRE AS NORMAS DE CARÁCTER PÚBLICO, PORTANTO, COGENTES, EXISTINDO NORMAS PROCESSUAIS DISPOSITIVAS A PENAS EM CARÁCTER EXCEPCIONAL.


- NA PRÓXIMA AULA VEREMOS MAIS A RESPEITO DE:
9-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL
10-A TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO PROCESSUAL

ATENÇÃO: PROFESSORA AVISOU:
SEMPRE TRAZER CPC E UTILIZAR/CITAR DE ACORDO COM NORMAS (Ex.: art 1º, ...)

TGP: CONSIDERAÇÕES

LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE BEM FAMILIAR


MATERIAL DE APOIO PARA QUESTÕES TGP:

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO

MÉDICOS

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sábado, 13 de agosto de 2011

RS

CONSTITUCIONAL - MATERIAL DE APOIO

Colegas de classe, vejam em seus e-mails arquivos enviados pela mestra Roberta. QQ. dúvida me escrevam: cedoclaudio@gmail.com (11-7323.4794)

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NORMA COGENTE

Norma Cogente: Aprende-se, em um curso de Direito Civil, que alimento é norma cogente. No Direito do Trabalho, que salário é norma cogente. Concluímos, então,que norma cogente é aquela que garante a segurança de seus destinatários.
Percebe-se, pelos exemplos dados, que elas existem no Direito Privado, porque o Estado foi criado para garantir a segurança das relações jurídicas. Se no Direito Privado norma cogente destina-se a garantir a segurança de seus destinatários, é evidente que no Direito Público ela tem de se fazer muito mais presente, porque o interesse público é muito mais importante que o privado, pelo bem jurídico do qual se ocupa: interesse público.
Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz que:”Estado de Direito não combina com incertezas.”Se Estado de Direito não combina com incertezas, quanto mais se tem medidas governamentais que passem por cima dessa premissa, mais se tem à ilegitimidade dessa atuação.



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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

IAMSPE SP

HOJE, SEM AULA

Colegas de classe die Interlagos: não haverá aulas nesta noite. Mais detalhes na próxima segunda (lembrando que há trabalhinho de TGP).
Bom fim de semana a todos!

MEDIAÇÃO CONFLITOS: CERTIFICADO

Colegas de classe que querem que eu retire seus Certificados na CAASP de Santo Amaro me procurem até segunda, dia 15/8.

CONSTITUCIONAL: NACIONALIDADE / DIREITOS POLÍTICOS

LEI SECA:

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
        Art. 12. São brasileiros:
        I - natos:
        a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
        b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
        c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
        II - naturalizados:
        a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
        b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
        § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
        I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
        II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
        III - de Presidente do Senado Federal;
        IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
        V - da carreira diplomática;
        VI - de oficial das Forças Armadas.
        VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
        § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
        I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
        II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
        § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
        § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
        Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
        I - plebiscito;
        II - referendo;
        III - iniciativa popular.
        § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
        I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
        II - facultativos para:
        a) os analfabetos;
        b) os maiores de setenta anos;
        c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
        § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
        § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
        I - a nacionalidade brasileira;
        II - o pleno exercício dos direitos políticos;
        III - o alistamento eleitoral;
        IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
        V - a filiação partidária; Regulamento
        VI - a idade mínima de:
        a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
        b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
        c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
        d) dezoito anos para Vereador.
        § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
        § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
        § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
        § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
        § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
        I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
        II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
        § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
        § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
        § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
        Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
        I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
        II - incapacidade civil absoluta;
        III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
        IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
        V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
        Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

TJ SP: NOVAS CHAMADAS

Para quem está esperando ser chamado, principalmente para Oficiais de Justiça - na Capital e Interior - veja novas convocações que o Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de publicar. Veja se seu nome está aqui: http://www.tj.sp.gov.br/Concursos/Servidores/Default.aspx

TRT/SP: NOVOS CHAMADOS

Será que foi agora que te chamaram?
Tire a dúvida em:
http://www.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/servidores/2008/convocacao.pdf

IRIS, LUZES!

FELIZ  ANIVERSÁRIO PARA A COLEGA IRISLANE!!!
MUITA PAZ, FORÇA E ALEGRIA!!!

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

11 AGOSTO !!

SALVE! SALVE! ATUAIS E PRESENTES OPERADORES DO DIREITO!

"Ao Poder Judiciário, milhares de homenagens, Porque é o esteio do estado de Direito. Sem ele, a democracia seria imperfeita. Sem ele, a liberdade se extingue! Ser magistrado é ser um sacerdote do Direito, Ingressar em universos desconhecidos do ser humano, Conviver com personagens até então estranhos E conhecer um pouco de cada um e vivendo no seu mundo, Que agora também é dele, Compartilhar e recriar um novo espaço, tempo, com novas criaturas a povoarem este cenário. O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. Ser advogado é ser bom, quando necessário. Ser justo, sempre. Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade. Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator..."
Fonte: http://www.mensagenscomamor.com/homenagem_mensagem_frases_dia_do_advogado.htm


PARABÉNS A TODOS!!!

REPRESENTANTE

Colegas de classe, complementando informação de post anterior:
NOVO REPRESENTANTE: LUCIANO (Vice: Wagner), os mais votados!
Bom trabalho e, sempre, lembrando, da importância de todos trabalharem em conjunto.
(obs.: veja em seu e-mail a apresentação oficial para a direção, coordenação e alunos)
VAMOS À LUTA!

EMENDA 45

Para consulta, pelas citações na aula de hoje de Direito do Trabalho:
Veja a íntegra 'ATUALIZADA' (rsss):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm

PETROBRAS: RELAÇÃO CANDIDATO/VAGA

EDUCAÇÃO SP CONVOCA

Confirme sua prova: http://www.educacao.sp.gov.br/

DIREITO A NOMEAÇÃO: TÁ MELHORANDO...

Decisão de ontem do Supremo determina que se tiver "X" vagas no edital terão que ser chamados "X" candidatos aprovados: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

DIREITO DO TRABALHO I - AULA 11/8

ESQUEMA:
I - EVOLUÇÃO DO TRABALHO:
A-ESCRAVIDÃO; TRIPALIUM
B-SERVIDÃO - srs feudais -1. direito - (ver cad exerc)
C-CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - transição - corporativismo:
C1-MESTRES - dominava ofício e cobrava para ensinar
C2-APRENDIZ - jornada 16/18h/dia - obra mestra
C3-COMPANHEIROS - aprendizes não aprovados na obra mestra - melhor moradia/melhor alimentação (1. direito trabalhista)
D-REVOLUÇÃO INDUSTRIAL -1689/1789 - máquinas - tear - sobra mão de obra - carvão - crianças 6/8 anos (ver cad. exerc história menina que se machucou) lib-ig-frat-fim corp oficio - muitas doenças: ninguém cuidava destas pessoas (mão obra X capital)=aglomerações grandes cidades=igreja católica (critério assistencialismo) - surge o ESTADO (Maquiavel)=acolher pessoas necessitada = cobra=QUESTÃO SOCIAL
TRANSFORMAÇÃO TRABALHO EM EMPREGO = SALÁRIO; PRODUÇÃO LARGA ESCALA=CONSUMO EM MASSA
CAIXA PENSÃO - INSS
E-QUESTÃO SOCIAL - limitação jornada - menor - mulher
DIREITO TRABALHO = 1540 - 1920 diferente direito social (sociólogos-regras)
MARCOS: 8/3/1857-mulher e 1/5/1886:-greve geral-confronto:;1917-México 1a.constt positivou dir trabalho/12 anos idade minima; 1919-OIT (ONU)=errad escr\jornd\idade\mulher.
II-CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO:
(Sergio P Martins): VER NO MATERIAL FORNECIDO PELA ESTÁCIO (aliás, no SIA informa que há dias já teria sido entregue ... EU AINDA NÃO RECEBI!!!...CADÊ?)
PONTO PRINCIPAL DO SEMESTRE: O QUE É OU NÃO EMPREGO.
NORMAS: CCT, CF e CLT
(próxima aula PRINCIPIOS=princ: Primazia da Realidade)
III-NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
Cai muito concurso:  É DO RAMO PRIVADO EM VIRTUDE DA RELAÇÃO ENTRE OS PARTICULARES.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.      § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A-DIREITO PRIVADO
B-DIREITO PÚBLICO
C-DIREITO MISTO

SEMANA QUE VEM CONCEITUANDO E ENTRANDO NA MATÉRIA EM SI...
....

SALVE! SALVE!
NOSSO NOVO REPRESENTANTE DE CLASSE É O LUCIANO.

....

DICA DA COLEGA:


Boa tarde a todos,

Conversei com o Sr. Claudio e alguns colegas sobre LIBRAS. O governo do Estado de São Paulo disponibiliza um CD com o Dicionário de libras que auxilia muito no processo educativo.
O e-mail para pedido é: libras@sp.gov.br

Abraço

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O LUCIANO ESTÁ ARRECADANDO COLABORAÇÕES LIVRES PARA PRESENTAR O NOVO REBENTO DO PROFESSOR DE DIREITO CIVIL, RICARDO.

Maria do Carmo dos Santos