quinta-feira, 19 de abril de 2012

D. EMPRESARIAL 18/4/2012



(RECADOS REPRES: SLIDES PALESTRAS PROF. SABBAG SERÃO ENVIADOS POR E-MAIL; ATA REUNIÃO COM COORDENAÇÃO SERÁ DIVULGADA A TODOS; PROVAS DE CONSTT SERÁ COLOCADA JÁ EM SIA)

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AULA HOJE:

7. Obrigações profissionais: registro, escrituração e contabilidade

OBRIGAÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

São obrigações dos empresários e sociedade empresárias, em níveis, federal, estadual e municipal, o empresário deve:
registrar-se na Junta Comercial.
manter escrituração regular de seus negócios.
levantar demonstrações contábeis periódicas.

REGISTRO DE EMPRESA

O registro de empresas é regulado pela Lei 8.934/94 – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, composto pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) e pelas Juntas Comerciais.

O DNRC integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cuja finalidade consiste em supervisionar, orientar, normatizar, coordenar e fixar diretrizes básicas para a prática de atos registrários a cargo da Junta Comercial.
Junta Comercial

É o órgão oficial encarregado da execução e administração dos serviços de registro.

Atos do registro
Matrícula e seu cancelamento – Compreende os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns.
Arquivamento – Refere-se à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias, cooperativas, firmas individuais, atos relativos a consórcio e grupo de sociedade anônima, sociedades estrangeiras, microempresas e demais documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária.
Autenticação – Relaciona-se aos instrumentos de escrituração, dentre eles os livros contábeis, balanços, demonstrações financeiras etc.

EMPRESÁRIO DE FATO E SOCIEDADE EM COMUM (SOCIEDADE IRREGULAR E SOCIEDADE DE FATO)

É aquela que não inscreve seus atos constitutivos no registro competente. Assim, o empresário e a sociedade empresária, antes de iniciar suas atividades, deverão proceder ao registro na Junta Comercial, e a sociedade simples, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150, CC).

A falta de registro implica sanções de natureza administrativa e judicial: ela não tem direito de ingressar com recuperação judicial ou de pedir a falência de outra empresa. Porém, por tratar-se de sociedade irregular, estará sujeita a falência.

ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CONTABILIDADE
O empresário e a sociedade empresária deverão adotar um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, de acordo com a documentação respectiva, devendo levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado (art. 1.179, CC).

OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO
A empresa é constituída para praticar atos mercantis, financeiros, trabalhistas, fiscais, civis, mas de maneira documentada. Para um documento ser hábil, é necessário que seja: a) idôneo; b) devidamente preenchido; c) vinculado com a atividade da empresa.

Podemos definir a escrituração como sendo o ato de registrar as operações exercidas e comprovadas que ocorrem no decorrer de um período (a lei determina o período). A escrituração tem a função de relatar o passado, para que se tenha idéia do que se passará no futuro.

Para tal, deve-se manter um sistema de escrituração uniforme dos atos e fatos administrativos ocorridos na sociedade empresarial, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico (Resolução 563, de 28/10/83 do Conselho Federal de Contabilidade), de livre escolha do empresário, mas desde que cumpridos algumas formalidades básicas previstas nas legislações de regência, como:
• em idioma e moeda nacional;
• em forma contábil;
• em ordem cronológica de dia, mês e ano;
• sem ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas, etc.
• com base em documentos de origem externa ou interna, ou na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e atos e a prática de atos administrativos.

Pelo Princípio Contábil da Entidade, é a partir da aquisição da personalidade jurídica que se pode ter início a escrituração contábil da sociedade. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Art. 1.179).

O número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados, ficando o pequeno empresário a que se refere o art. 970, dispensado das exigências de escrituração contábil. Prescreve o art. 970 que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Hoje para a microempresa e empresa de pequeno porte temos a aplicação de regras específicas para uma escrituração simplificada prevista na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Micro Empresa). O mesmo se estende ao empresário rural.

LIVRO DIÁRIO
O empresário e a sociedade empresária, entre as quais as sociedades limitadas, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva (art. 1.179 do Novo Código Civil).

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180 do Novo Código Civil).
Ressalvada a obrigatoriedade do Livro Diário, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

FORMA DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1183 do Novo Código Civil).
No diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, observado o seguinte (art. 1184 do Novo Código Civil):
I - admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação;

II - serão lançados no diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o Livro Diário pelo Livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
O Livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre (art. 1186 do Novo Código Civil):
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo (Art. 1.188).
O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da
lei especial (Art. 1.189).

AUTENTICAÇÃO NO REGISTRO DO COMÉRCIO
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
O art. 1187 do Novo Código Civil reformulou a função do livro Registro de Inventário, estabelecendo que na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este seja inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
a) as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
c) a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

VALOR PROBANTE DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração contábil, quando formalmente elaborada, observando-se os princípios contábeis e requisitos essenciais de registro, tem valor probante para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais, apresentando os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, salvo se houver procedido de má-fé. Portanto, cumpre ao contador assegurar na escrituração dos atos constitutivos e posteriores alterações contratuais que demandem registros contábeis, a certeza manifesta de todas as determinações destes atos societários, bem como evidenciar os respectivos números de registro que embasem sua escrituração (art. 1.177 do Novo Código Civil).

CONSERVAÇÃO E GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1194 do Novo Código Civil). (PRAZOS PRSCRIÇÃO DECADÊNCIA: TRABALHISTA 30 ANOS; FAZENDÁRIO: 5 ANOS A PARTIR DO LANÇAMENTO; CIVIL: 5 ANOS MAIS CASOS ESPECÍFICOS)

EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL A TERCEIROS (QUANDO A LEI MANDAR)

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (arts. 1190 e 1191 do Novo Código Civil):
I - o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou Sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência;
II - o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão;
III - achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

As restrições estabelecidas ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais (Art. 1.193).

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REVISÃO: PRESSUPOSTOS\OBRIGAÇÕES\

- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU CONSTITUIR SOCIEDADE:
SEMPRESÁRIO x SOCIEDADE
EMPRESARIO INDIVIDUAL x SOCIEDADE EMPRESÁRIA
- INDIVIDIAL: RESP. ILIMITADA = PATRIMONIO PESSOAL ENVOLVIDO COM O DA EMPRESA.
- ESTRUTURA SOCIETÁRIA: RESPONSAB. SUBSIDIÁRIAS. PQ FRAUDE\FALÊNCIA
- PJ = 985 - INSCRIÇÃO - JUNTA OU CARTÓRIO -
CARACT:
PERSONALIDADE JURÍDICA PP;
NO EMPRESARIAL (ATO CONSTT-CONTRATO OU REQUERIM) PP (DIF. NOME FANTASIA: PUBLICAMENTE)


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P\PROX. AULA:
FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL

AULA 03 :
1. Sociedade empresária: conceito;
2. Personificação;Registro da sociedade;
3. Efeitos da personificação;
4. Nome empresarial no órgão registral;
5. Desconsideração da Personalidade Jurídica.

1.DIREITO SOCIETÁRIO

A atividade empresarial poderá ser exercida de duas formas: ou pelo empresário individualmente ou então pela constituição de uma sociedade.

Se a primeira modalidade apresenta a tranqüilidade da lucratividade individual por outro, tem-se o fantasma da responsabilidade ilimitada do empresário, pois este exerce sua atividade em nome próprio e, dessa forma, responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas.

Sociedade , no entanto, é uma pessoa jurídica do direito privado que atende aos interesses e seus membros atuando com objetivo de lucro e que exerça atividade economicamente organizada.

O conceito acima trata de um perfil doutrinário para designar as sociedades empresárias, haja vista outras pessoas jurídicas atuarem no contexto jurídico.

2. Personificação;Registro da sociedade;
3. Efeitos da personificação;

A grande relevância no estudo do direito societário é a personificação da sociedade que ao invés dos sócios, atua nas relações jurídicas negociais. Isso faz com que a própria sociedade assuma e honre com as obrigações decorrentes da atividade empresarial.

O momento da personificação se dá com o registro bem como estabelece o artigo 985 CC
“Art. 985 CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

Num cenário de incerteza do mercado optar em constituir uma sociedade representa – dentro das práticas legais – uma proteção ao patrimônio pessoal dos sócios, que responderam sim, mas de forma subsidiária.

Entenda-se como responsabilidade subsidiária aquela que é atingida após o esgotamento dos bens da sociedade. Concluindo-se que sendo a sociedade saudável financeiramente, honrando com os pactos assumidos na atividade empresarial, os sócios terão seus respectivos patrimônios resguardados.
Tratando-se – dessa forma – de outra pessoa diferente da pessoa dos sócios, a sociedade produz alguns efeitos decorrentes desta personificação, tais como: legitimidade processual, titularidade negocial, autonomia patrimonial bem como, domicílio e nacionalidade próprios.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
É reunião organizada dos bens corpóreos (balcões, mercadorias, maquinários, etc.) e incorpóreos (ponto, nome, marcas, etc.) para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (art. 1.142, CC).
Antes da Teoria da Empresa, o instituto era conhecido como Fundo de Comércio, mas após o Código Civil com a previsão no seu artigo 1.142CC, passou a ser classificado como estabelecimento empresarial ou também fundo de empresa
O dia-a-dia do empresário e da sociedade empresária está direcionado a angariar – dentro das práticas mercadológicas – o maior número possível de clientes.
Na realidade a cliente se diferencia da freguesia, aquela consiste na fidelização ao produto ou ao titular que apresenta o produto ou, aos dois. Dessa forma a atividade principal do empresário deve estar agregada aos elementos aliados ao negócio pelo empresário com a finalidade do melhor exercício possível da sua atividade empresarial.
Com isso, não basta - diante da concorrência do mercado - que o empresário venda, por exemplo, sapatos sem se preocupar com elementos que venham a facilitar a formação da sua carteira de clientes e - consequentemente - a sua lucratividade. No nosso exemplo, o empresário da atividade da sapataria deve se preocupar em exercê-la num ponto empresarial de fácil acesso ao consumidor, o ambiente deve oferecer conforto como refrigeração, sofás, oferecer acesso na linha de crédito como cartões e cheques, trabalhar uma marca respeitada no mercado, revender um produto com selo de procedência, dentre outros elementos.
Percebe-se que a composição de todos esses elementos faz com que o empresário se diferencie do seu concorrente. No entanto, requer a injeção de capital por parte do empresário, o que comporta num sobre valor ao empreendimento.
TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O trespasse consiste na venda do estabelecimento empresarial. Não deve ser confundido com a venda do ponto empresarial. Isso porque no trespasse há alienação de todo o complexo de bens, ao passo que na venda do ponto, subentende-se que o empresa somente mudará o local de exercício da sua atividade empresarial.
No discurso popular usa-se aleatoriamente a expressão “passo o ponto” que por vezes , resume-se tão somente repasse do ponto empresarial e, em outras vezes, na venda do próprio estabelecimento empresarial.
AUTORIZAÇÃO DOS CREDORES DO EMPRESÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRESPASSE
Uma questão importante quanto ao trespasse fica por conta da necessidade da anuência ou não dos credores do empresário para a alienação do estabelecimento. Dispõe a lei que a concordância dos credores do empresário só se faz necessária quando na venda o empresário não tiver saldo suficiente para honrar as obrigações com seus credores.
Desta forma, se a empresa saudável for negociada com terceiros, o empresário-vendedor não precisará da concordância de seus credores, pois os mesmos não serão prejudicados com a alienação. Ao contrário, se o empresário-alienante do empreendimento – não tiver saldo para honrar as dívidas contraídas, caberá - antes de efetivar a transação de venda – a notificação de seus credores para que os mesmos possam se manifestar nesse sentido.
O silêncio em relação à notificação de venda significa aprovação dos credores no trespasse do estabelecimento empresarial. Isso significa que a manifestação de reprovação por eles deve ser de forma expressa (escrita). No entanto, nada impede que o empresário continue o processo venda, desde que - por meio de pagamento ou depósito em juízo - desconstitua a relação da dívida, cujo o titular se mostrou contrário à venda.
A violação desta notificação fará com que os credores - diante da ausência de saldo para a satisfação da dívida - possam ingressar com o pedido de falência do empresário ( art. 94 ,III “C” da Lei 11.101/2005).
TRESPASSE E A RESPONSABILDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES: ALIENANTE X ADQUIRENTE.
Havia um dito popular de que as dívidas do estabelecimento eram assumidas pelo novo dono. Na realidade, a lei civil firmava que os débitos não eram bens e, sim gravames sobre os bens, portanto, não ingressavam no conjunto de bens do estabelecimento empresarial. Com isso os débitos anteriores à venda ficavam sob a titularidade do antigo dono, salvo se houvesse um acordo entre as partes por meio de previsão contratual.
Como a prática do acordo entre as partes era muito utilizada, era comum se afirmar que a dívida era de quem comprava o empreendimento. Algumas leis especiais como as trabalhistas e as tributárias apresentavam disposições próprias no sentido do trabalhador e o fisco poderem acionar os dois: tanto o alienante como aquele que adquiria o estabelecimento empresarial.
Hoje a questão encontra-se disposta no artigo 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária (dos dois: alienante e adquirente) dos débitos anteriores na ocasião do trespasse por um ano a contar da publicação do negócio ratificado na Junta Comercial para as dívidas que foram contraídas antes da venda e que já estejam vencidas, ou a contar da data do seu vencimento se a dívida foi assumida antes da venda, porém com a data de vencimento posterior à da venda.
As leis trabalhistas e tributárias apresentam, como já mencionado, tratamento especial e , portanto o prazo para que o empregado acione solidariamente as partes envolvidas na venda é de dois anos ao passo que para o fisco de cincos anos.

ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
BENS CORPÓREOS
São bens materiais como a mercadoria, maquinários, frota, utensílios, dentre outros.
BENS INCORPÓREOS
Os bens incorpóreos, também classificados como imateriais classificam , dentre outros, no ponto empresarial, nome do estabelecimento, título do estabelecimento e a marca do produto utilizado pelo empresário.
PONTO E LOCAÇÃO EMPRESARIAL
Ponto é o espaço físico – fixo ou não - onde o empresário se estabelece, constituindo um dos elementos incorpóreos do estabelecimento comercial. Em virtude dos investimentos pelo empresário despendidos para sua organização, o ponto gozará de proteção decorrente da Lei do Inquilinato (8.245/91).
O contrato de aluguel para o exercício da atividade empresarial é assim considerado pela lei se cumulativamente apresentar:
A) O empresário como parte contratante no contrato de aluguel,
B) O prazo mínimo 5 anos do contrato de aluguel e
C) O empresário permanecer na mesma atividade empresarial por três anos consecutivos.
A lei de locações denomina este contrato de contrato de locação não residencial e o diferencia da locação residencial pelo fato daquele apresentar a possibilidade da renovação compulsória.
A renovação compulsória garante ao empresário - que aplicou seu capital na organização da empresa – a continuidade do contrato de aluguel por mais cinco anos. A lei de locação, no entanto, estabelece condições para que tal direito seja assegurado, além de sempre preservar o direito de propriedade do dono do imóvel – previsto na Constituição Federal.
NOME EMPRESARIAL
É a identificação do sujeito para o exercício da empresa (art. 1.155, CC). Não se confunde com a marca, pois esta representa um sinal de identificação perante o público consumidor de seus produtos ou serviços e nem tão pouco se confunde com o nome fantasia (também conhecido como título do estabelecimento ) que identifica o local em que a atividade é exercida.
Dessa forma, “ Santos , Lima & Pereira Ltda ” identifica o nome da sociedade , que revende o produto de parafusos da marca “ Ferro Bom” na “ Casa de Parafusos do Vovô”, local de realização da empresa.
O nome empresarial ao identifica o empresário ou a sociedade empresária concreta neles todos os direitos e obrigações decorrentes da atividade empresarial.
O empresário individual atua sob o nome de firma individual enquanto que a sociedade sob firma social ou denominação.
4.NOME EMPRESARIAL

É a identificação do sujeito para o exercício da empresa (art. 1.155, CC). Não se confunde com a marca, pois esta representa um sinal de identificação perante o público consumidor de seus produtos ou serviços e nem tão pouco se confunde com o nome fantasia (também conhecido como título do estabelecimento ) que identifica o local em que a atividade é exercida.

Dessa forma, “ Santos , Lima & Pereira Ltda ” identifica o nome da sociedade , que revende o produto de parafusos da marca “ Ferro Bom” na “ Casa de Parafusos do Vovô”, local de realização da empresa.

O nome empresarial ao identifica o empresário ou a sociedade empresária concreta neles todos os direitos e obrigações decorrentes da atividade empresarial.

O empresário individual atua sob o nome de firma individual enquanto que a sociedade sob firma social ou denominação.

ESPÉCIES DE NOME

Firma individual – É a própria assinatura do empresário individual, tendo por base o nome civil (ex.: João Silva Comércio de Doces).

Firma coletiva ou razão social – Firma-se pelo nome dos sócios da sociedade (ex.: Silva, Peixoto & Cia. Comércio de Doces).
Denominação – Identifica as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e as sociedades por ações. É constituída por nome fantasia, devendo designar o objeto da sociedade.

5.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada todas as vezes que os sócios atuarem de forma fraudulenta em detrimento dos credores.

A prática de alguns sócios maquiarem suas condutas ilícitas utilizando-se da pessoa jurídica é possível, uma vez que a sociedade ao ser enquadrada como um pessoa, não possuem cérebro e nem comando dos seus atos, a sua personificação consiste numa abstração do direito, daí a facilidade do manuseio pelos sócios.

Uma vez detectado a fraude aos credores, com provas que instruam essa prática a teoria aplicada consiste em desconsiderar a pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na fraude, com preserva-se o principio maior na relação jurídica que é o princípio da boa-fé garantindo dos direitos dos credores.




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Caso Concreto:

Marcos exerce atividade empresarial na comercialização de produtos esportivos na condição de empresário individual. Preocupado com a crescente concorrência das grandes empresas pergunta a você, especialista no tema, como se estabelece a responsabilidade patrimonial em caso de insucesso do negócio.

Questão Objetiva:
Sobre o exercício da atividade empresarial exercido por um empresário individual é correto afirmar:
a) é equiparado legalmente a sociedade empresária;
b) ao possuir um cadastro de CNPJ, limita sua responsabilidade;
c) possui responsabilidade limitada;
d) assume responsabilidade pessoal com todos os seus bens em caso de insucesso da atividade empresarial;


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