segunda-feira, 7 de maio de 2012

DIREITO AMBIENTAL - ACERCA DO PLANO DIRETOR SP


Moro na cidade de São Paulo, capital do estado, na sua zona sul, próximo ao bairro de Interlagos. No Plano Diretor de minha cidade confirmei a previsão, sim, da participação da população na formulação e gestão de políticas públicas ambientais, em seu quarto capítulo que dispõe “DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE”, em seus artigos do 279 ao 294, conforme, in verbis:

“SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279 – É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Assembléias Regionais de Política Urbana;
III - Conselho Municipal de Política Urbana;
IV - audiências públicas;
V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII - assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VIII - programas e projetos com gestão popular;
IX - Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 280 - A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Art. 281 – Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Política Urbana relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art. 282 – As Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nas assembléias regionais de Política Urbana e por representantes das universidades situadas no Município de São Paulo, entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil.
Parágrafo único – Poderão participar das assembléias regionais todos os munícipes.
Art. 283 – A Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
I - apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município;
II - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 284 – O Conselho Municipal de Política Urbana será composto por 48 (quarenta e oito) membros, de acordo com os seguintes critérios:
I - 16 (dezesseis) representantes das regiões de São Paulo, garantida a participação de 2 (dois) representantes de cada macrorregião da Cidade: Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo, sendo 8 (oito) deles eleitos pela população local, 8 (oito) indicados pelo Executivo dentre os integrantes do governo local;
II - 16 (dezesseis) representantes indicados por entidades de base setorial representativa de setores econômicos e profissionais, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, cadastradas no Executivo, abaixo discriminados:
a) 1 (um) representante do setor da produção imobiliária;
b) 1 (um) representante da indústria da construção civil com atuação em obra pública;
c) 2 (dois) representantes de associações de moradores de atuação em nível municipal, registradas há, no mínimo 5 (cinco) anos, cadastradas na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
d) 2 (dois) representantes de movimentos de moradia de atuação em nível municipal, cadastrados na Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
e) 1 (um) representante de entidade ambiental;
f) 2 (dois) representantes de universidade, ligados à área de desenvolvimento urbano;
g) 3 (três) representantes de categoria profissional ligados à área de planejamento urbano;
h) 2 (dois) representantes de empresa, entidade ou organização não-governamental – ONG, ligadas à área de desenvolvimento urbano;
i) 2 (dois) representantes de Central Sindical de Trabalhadores com atuação na Cidade de São Paulo;
III - 16 (dezesseis) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelo Executivo.
§ 1° – Terão assento com direito a voz no Conselho, 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º – O Executivo indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 3º - O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no “caput” deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei.
Art. 285 – Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU:
I - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico;
III - debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico;
IV - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDURB;
VI - acompanhar o Planejamento e a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
VII - coordenar a ação dos Conselhos Setoriais do Município, vinculados à política urbana e ambiental;
VIII - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X - elaborar e aprovar regimento interno.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, e garantindo a participação da sociedade em nível regional.
Art. 286 – Fica constituída a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, com as seguintes atribuições:
I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação, da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando solicitado pelo Presidente;
III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
IV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor Estratégico;
VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;
VIII - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
IX - encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
X - elaborar proposta de seu regimento interno.
§ 1º - Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, 50% (cinqüenta por cento) são representantes do Executivo e 50% (cinqüenta por cento) são representantes da Sociedade Civil, indicados no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
§ 2º - O Executivo indicará a Presidência da CTLU .
§ 3º - Com a instalação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, ficará extinta a Comissão Normativa de Legislação Urbanística, criada pelo artigo 20 da Lei nº 10.676, de 07 de novembro de 1988.
§ 4º - Até a implantação e instalação do Conselho e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística, ficam mantidas as atribuições da Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU, criada pelo artigo 20 da Lei nº 10.676, de 07 de novembro de 1988.
§ 5º - O Executivo regulamentará o funcionamento da Câmara Técnica de Legislação Urbana – CTLU, prevista no “caput” deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 287 – Serão realizadas no âmbito do Executivo Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§ 1º – Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º – As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 288 - Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo.
Art. 289 - Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo.
SEÇÃO VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 290 – O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO VII
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 291 – A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por

cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores de cada Subprefeitura em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva Subprefeitura.
Art. 292 – Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO MUNICIPAL
Art. 293 – O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico em 2006, adequando as ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passiveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único – O Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no “caput” deste artigo.
Art. 294 – O Plano Diretor Estratégico será revisto em 2003, exclusivamente, para incluir os Planos Regionais.”

Fonte: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento_urbano/legislacao/plano_diretor/index.php?p=1389

Entendi que o Plano Diretor de meu Município, que, aliás, conforme a fonte acima é explicitado como ESTRATÉGICO é um instrumento fundamental para regrar o uso do espaço urbano de minha cidade, a ocupação de seu solo, bem como proporcionar o bem estar social da população que aqui habita. Pesquisei e assiste às aulas e também compreendi que esse Plano Diretor é um rebento, bem-vindo, da materna Lei 10.257/2001, chamada de Estatuto da Cidade.

Esse diploma, a partir de premissas e orientações constitucionais (artigos 5º, 21, 182, 183 e 225, de sobremaneira) contempla, então, o meio ambiente artificial, ou seja, o lugar onde o ser humano habita e, concomitantemente, interage de maneiras diversas, modificando seu meio. Pois é nesse meio, ademais, que nós podemos usufruir do bem viver, que, dessa maneira, é tutelado pelo Estado.

E falando do texto maior, é no artigo 30 que é dada a ‘deixa’ para que o legislador atuasse (Lei 10.257), orientando para que toda a planificação de uso do solo urbano seja de responsabilidade municipal, com o Plano Diretor devidamente aprovado em Lei, pelo respectivo alcaide. Assim sendo, não só o solo mas toda a função social do local em que se vive é regulada pelas diretrizes gerais escopadas na elaboração do Plano Diretor da cidade, como instrumento jurídico do já referido Estatuto da Cidade, que elenca, dentro de uma Política Urbana, institutos ambientais como o já estudado EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e também o EIV, que é o Estudo de Impacto da Vizinhança (fruto do Estatuto da Cidade), que ajudará, dentro do Plano Diretor a definir os locais que podem ser residenciais, industriais, turísticos e todos os demais possível, dentro da área municipal.

Dentro do Plano Estratégico Diretor da Prefeitura da Cidade de São Paulo, como na letra da Lei, acima, há um especial item de participação da população, podendo opinar em situações em que poderá haver potenciais impactos no meio urbanístico e/ou ambiental, que é aquele elencado em seu artigo 287. Como exemplo prático dessa participação popular, trago cópia da Ata de Audiência Pública realizada no ano passado, na Zona Leste da cidade, que discutiu sobre a implantação por parte do Metrô da chamada “Linha Ouro” que deverá ligar o bairro de Vila Prudente / Sapopemba ao extremo leste, em Cidade Tiradentes: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/meio_ambiente/ATA_1_audpub_Linha2Verde.pdf .

Além disso, há vários outros âmbitos em que, de fato a população pode e deve participar, conforme teoriza a letra do Plano Diretor. É o caso dos Conselhos Municipais de Políticas Urbanas, criados e com representantes diretamente eleitos pela população, em todas as suas zonas, como neste caso: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/mooca/noticias/?p=23502 .

Bom com relação a mim, devo relatar que não tenho, efetivamente, me utilizado desses âmbitos de participação que existem e estão aí, conforme o próprio Plano Diretor em vigência. Portanto, não sou um bom agente de transformação da vida social a minha volta, na cidade, todavia, devo dizer, é contumaz minhas – ainda que, por vezes, pequena – atitudes com preocupação na sustentabilidade, como a simples preocupação de não jogar na rua ou calçada lixos como papéis de bala, ou então, desde que existam, respeitar o descarte de lixo para reciclagem no recipiente adequado.

Mas, como aliás, o Estatuto da Cidade prevê em seu artigo 43:

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)


Devo confessar que, depois dessas aulas e dessa atividade vou procurar ampliar minha atuação, uma vez que, no mínimo, chamou-me à atenção da necessidade de se colocar DEMOCRATICA E ATIVAMENTE ante situações que dizem respeito ao bem estar de todos nós, nesse pedacinho do Brasil que é o município onde VIVEMOS!

Obrigado pela oportunidade!

PAZ, FORÇA e ALEGRIA!!!

CLAUDIO MACEDO

Nenhum comentário:

Postar um comentário