quinta-feira, 30 de agosto de 2012

TJSP ABRE MAIS DE MIL VAGAS - A PARTIR 18 ANOS: +3MIL


CONFIRA TODOS OS INFORMES OFICIAIS E COMPLETOS EM:

http://www.vunesp.com.br/tjsp1204/EDITAL_ESCREVENTE_29_8_2012.pdf

DA I - CADERNO 30/8


DO TÓPICO 9 DA APOSTILA EM DIANTE + PRINCÍPIOS.
COMPETÊNCIAS: REVER DIR. CONSTITUCIONAL \ REGRA: CONCORRENTE E LEI ORDINÁRIA
- INICIATIVA: REGRA - ABERTA
PRINCÍPIO DA SIMETRIA (OU ESPELHO) INDICA QUE (CF ART 61) O CHEFE DO EXECUTIVO: FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL OU MUNICIPAL.
- HOJE:
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
CELSO BANDEIRA DE MELLO: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
- INTERESSE PÚBLICO: CONCEITO: EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PREOCUPAÇÃO DA ADM. PÚBLICA - CUMPRIR EX-OFÍCIO) CRISTALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTT PELAS LEIS E\OU POLÍTICAS PÚBLICAS. SUPREMO AOS INTERESSES PRIVADOS.
.PRIMÁRIO: FIXADO (ACIMA) PELA CF;
.SECUNDÁRIO: (PARTE DOUTRINADORES) - NEM SEMPRE O INTERESSE DE UM ENTE GOVERNAMENTAL, SEM OS TERMOS ACIMA (PRIMÁRIO) PODE SER CONSIDERADO INTERESSE PÚBLICO COMO ALGUNS DOUTRINADORES PREGAM (EX: SECR. FAZENDA QUER ARRECADAR MAIS SÓ PARA AUMENTO DE CAIXA - SEM IMPLEMENTAÇÃO DOS INTERESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS) - INTERESSES ALHEIOS NÃO SÃO SUPREMOS.
- DECORAR: PRÍNCÍPIOS CAPUT 37 - LIMPE
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
- LEGALIDADE:
PÚBLICA-AUTORIZATIVA - LEGALIDADE ESTRITA OU RESTRITA(NÃO PODE AGIR FORA DA LEI, NÃO PODE ADAPTAR) \ LEGALIDADE PRIVADA-AMPLA\RESTRITIVA.
- IMPESSOALIDADE: (CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE). IGUALDADE EM TERMOS DIFERENTES DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARA OUTROS ÂMBITOS; MAS DEVE TRATAR TODOS PARTICULARES EM IGUALDADE. (REMEMORANDO: IGUALDADE FORMAL \ MATERIAL)-RUI BARBOSA. (http://www.culturabrasil.pro.br/aosmocos.htm)
A IGUALDADE MATERIAL É UMA RECOMENDAÇÃO DADA AO LEGISLADOR. E TÃO SOMENTE SE A LEI PERMITE. SÓ O LEGISLADOR PODE TENTAR CRITÉRIOS DE DESIGUALDADES MATERIAIS. A IGUALDADE MATERIAL É IMPORTANTE, MAS DEVE SER TRATADA, COM FORMALIDADE, DE ACORDO COM A LEI.
- PUBLICIDADE: E.C 19-ADM GERENCIAL= DAR TRANSPARÊNCIA DOS ATOS=OBRIGAÇÃO DE PUBLICIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADO E CIDADÃO; EXPOR OS FUNDAMENTOS DE MANEIRA CLARA NA BUSCA DO INTERESSE SUPREMO PÚBLICO. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS É QUE PODE SER QUEBRADA A PUBLICIDADE.
- EFICIÊNCIA - EMENDA 19 DE 1998 - NOVA HIPÓTESE DE DEMISSÃO:
. QUALITATIVA-FAZER MELHOR\MELHOR TÉCNICA
. QUANTITATIVA-EX. CANETA COM MENOR PREÇO (QUEM FAZ MAIS POR MENOS).
- MORALIDADE: RESPEITO, CORDIALIDADE, ÉTICA, PROBA.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilado.htm:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
ART. 9, 10, 11:
DIFERENTE DO CÓDIGO PENAL - DELITOS=INFRAÇÃO PENAL(TUTELAM BENS ELEVADOS E MAIS IMPORTANTES): CRIME\CONTRAVENÇÃO; EXISTEM AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (DIREÇÃO PERIGOSA. P.E.) -
PORTANTO 8429 NÃO SÃO CONSIDERADOS CRIMES. VIDE SANÇÕES DA LEI. ART. 12.
PARA PROXIMA : PONTUAR RAPIDAMENTE OUTROS PRINCÍPIOS + DEBATE SOBRE DISCRICIONARIDADE x RAZOABILIDADE E X.





AADF de Ourinhos - SP abre seleção com 9 vagas e salários de até 4 mil


http://www.omconsultoria.com.br/

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Oportunidade para Assistente Social no CAISM da Água Funda - SP


http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recur-sos-humanos/homepage/acesso-rapido/concursos-abertura-de-inscricoes/candidato/ficha-de-inscricao

terça-feira, 28 de agosto de 2012

DIADEMA: FUNDAÇÃO FLORESTAN FERNANDES ABRE CONCURSO COM VÁRIAS VAGAS

ACOMPANHE EM: http://florestan.org.br/

TJ SP: EDITAL SAIRÁ A QUALQUER MOMENTO

FIQUE LIGADO AQUI E NO LINK DO TRIBUNAL:

http://www.tjsp.jus.br/EGov/Segmento/Servidores/Concursos/Default.aspx?f=2


PLANEJAMENTO: MAIS DE 5MIL PARA +800 VAGAS

CONFIRA TUDO EM:

Abertas 825 vagas para Analista Técnico de Políticas Sociais no MPOG

http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?cat=526&sec=63

http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/apresentacao.html


TJ suspende concurso de Goiânia - GO para procurador municipal


http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=70591

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DTF I - APONTAMENTOS 27/8/2012


HOJE INÍCIO DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: DARÃO OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR E DAS IMUNIDADES.
- O QUE, POR QUE E QUANTO TRIBUTAR?
...
Dados Gerais Processo: RE 587008 SP
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
02/02/2011
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
Parte(s):
UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JAPAN LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA Recurso extraordinário -Emenda Constitucional nº 10/96 -Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)- Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) -Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 -Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo.
2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.
3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior.
4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
...
PRINCÍPIOS SÃO REGULADORES DA RELAÇÃO DO ESTADO COM O PRIVADO
IDÊNTICOS ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS: PODE AUMENTAR, MAS NÃO RETIRAR
1) LEGALIDADE: ART 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
COM:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
...
É PRECISO TER LEI!
ART. 24 CF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
LEI GERAL DA UNIÃO - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (DTF II); ESTADOS: LEI ESPECÍFICA.
...
Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
...
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - MATÉRIA; FORMALIDA DE APROVAÇÃO - CF PROCESSO LEGISLATIVO (VOTAÇÃO QUORUM QUALIFICADO)
- LEI CERTA, ADEQUADA (ORDIN\COMPL) E COMPLETA (FATO GERADOR, QUANTO DEVIDO=ALÍQUOTAxBASE DE CÁLCULO...), CF CFRB PREVÊ.
OBJ: SEGURANÇA JURÍDICA (DE CUJO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É UMA VERTENTE).
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: EX. ALT. DATA TRIBUTO (DOUTRINA EQUIVOCADA CF STF, PORTANTO CAIU); O QUE SE PODE FAZER É UMA OUTRA LEI PARA REGULAR ASPECTOS OPERACIONAIS (SECUNDÁRIOS) DO TRIBUTO. - NÃO SE TRATA DE EXCEÇÃO. POIS NÃO HÁ!
OUTRO EXEMPLO: BANDA DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IPI (NÃO É EXCEÇÃO).
-SE A LEI ORDINÁRIA PODE SER POR MEDIDA PROVISÓRIA (QUE TEM FORÇA DE L.ORD.).
...
2) ANTERIORIDADE (RESTRIÇÃO TEMPORAL) - ANTERIORIDADE (ANUALIDADE) E NONAGÉSIMA (NOVENTENA) SEMPRE EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

ESTA É A REGRA GERAL! (QUANDA A CF NÃO DETERMINA DIFERENTE).
- EXCEÇÕES:
A)EXCEÇÃO COMPLETA=NÃO TEM ANTERIORIDADE: SITUAÇÕES DE NECESSIDADE DE POLÍTICA DE ESTADO (NÃO PODE ESPERAR)-TRIBUTOS COM CARÁTER EXTRA-FISCAL ACENTUDADO. FERRAMENTA COMPORTAMENTAL DA SOCIEDADE. EX: TRIBUTAR MAIS ALTO O CONSUMO DE CIGARROS (PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA). PODEM SER: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\IMPOSTO EXPORTAÇÃO\IOF\IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA\EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\IPI (ALGUMAS SITUAÇÕES)=BASE LEGAL:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
B) SÓ OBEDECEM A NOVENTENA: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
- SEMPRE LEI COMPLEMENTAR -
C) QUE OBEDECEM SÓ ANUALIDADE: IR\IPVA\IPTU (NOS DOIS ÚLTIMOS SÓ REF A BASE CÁLCULO): TEM POR NATUREZA PERIODICIDADE ANUAL....
X)ALTERAÇÃO PRAZO RECOLHIMENTO (SÚMULA 669 STF)
...
P\PROX. PRINCÍPIO

Governo - PR chamará 35 aprovados para perito criminal e fará novo concurso


http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=70508

domingo, 26 de agosto de 2012

Senado deve nomear mais de 500 aprovados até o ano que vem

http://www.senado.gov.br/noticias/Radio/programaConteudoPadrao.asp?COD_TIPO_PROGRAMA=4&COD_AUDIO=283903

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

DEAR 'MAGA', CONGRATULATIONS!!!

"Nobody gonna take my head I got speed inside my brain
Nobody gonna steal my head now that I'm on the road again
Oh, I'm in heaven again, I've got everything
Like a moving ground, throttle control and everything"

Instituto de Pesquisas Tecnológicas abre processo seletivo para estágio


http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=221831

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

DIREITO ADMNISTRATIVO I - APONTAMENTOS PESSOAIS


REVISÃO TGP \ ESTADO \ ORDENAMENTO JURÍDICO - LOCKE, HOBBES E ROUSSEAU
CF - LEIS - INFRALEGAIS
KELSEN - TEORIA PURA DO DIREITO - LER
NORMA FUNDAMENTAL - NÃO POSTA; PRESSUPOSTA
(POSIÇÃO PROFA. FLÁVIA PIOVISAN -LER DOUTRINA - DEBATE S\ POSIÇÃO TRATADOS INT ANT)
NORMA SUPRA LEGAL - GILMAR MENDES (NOVO PATAMAR NO ORDENAMENTO)
CONST. EST E LEI ORGANICA = NORMA LEGAL
FEDERALISMO CENTRÍFUGO - VER MAIS - DIFERENTE EUA
FEDERAL - UNIÃO
REGIONAL - ESTADOS MEMBROS -
LOCAL - MUNICÍPIO(ESTÃO TODOS NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICOS, JURIDICAMENTE)
(JOSÉ AFONSO DA SILVA - VER DOUTRINA - RECHAÇADA EM BANCAS CONCURSOS)= MUNICÍPIOS NÃO TÊM REPRES CONGRESSO\TC\JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA = ´PODER
PODEREES E COMPETÊNCIAS
MONTESQUIEU - O ESPÍRITO DAS LEIS - REVER
DISTRIBUINDO COMPETÊNCIAS - NÃO DIVISÃO DOS PODERES
- LEGISLATIVO: CRIAR NORMAS GERAIS E ABSTRATAS, VISANDO REGULAMENTAR A VIDA EM SOCIEDADE.
- JUDICIÁRIO - APLICAR A NORMA GERAL E ABSTRATA AO CASO CONCRETO - SUBSUNÇÃO - SENTENÇA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
- EXECUTIVO - APLICAR A NORMA GERAL E ABSTRATA AO CASO CONCRETO EX OFFÍCIO (SEM PROVOCAÇÃO).
TAIS SÃO FUNÇÕES TÍPICAS. MAS EXISTEM TAMBÉM AS ATÍPICAS.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EXISTE EM TODOS OS PODERES.
ADM BUROCRÁTICA (CLÁSSICA): MEIRELLES \ GERENCIAL (MODERNO): MELLO.
CONCEITOS: 3 - ESTRITO - ULTRAPASSADO;
- VAMOS USAR A FORMAL, SUBJETIVA E ORGÂNICA (QUEM);
MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL (O QUE).
- FORMAL- ADM PÚBLICA - AQUELES QUE FORMALMENTE INCORPORAM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. PESSOAS POLÍTICAS UNIÃO, ESTADO MUNICÍPIO E A ADM INDIRETA.
-MATERIAL- AQUELES QUE SE PAUTAM PELO OBJETO. (VER SLIDES - 6.3. - ITENS PAUTADOS).
MODELOS OU SISTEMAS DE CONTROLE ADM:
- FRANCÊS OU CONTENCIOSO -
- INGLÊS OU JURISDIÇÃO UNA.
P\ PROX. SLIDE 9 + PRINCÍPIOS.

Funcraf - SP abre vagas para Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Odontológico


http://www.funcraf.org.br/

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Concurso nacional para seleção de professores terá primeira edição em 2013


http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-08-21/concurso-nacional-para-selecao-de-professores-tera-primeira-edicao-em-2013

Amanda Cieglinski
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou hoje (21) que a primeira edição da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente será em 2013, provavelmente em setembro. A intenção do governo é aplicar uma prova única para selecionar professores para as redes de ensino de todo o país.

A partir dos resultados, os municípios e estados que aderirem ao exame poderão selecionar os profissionais a partir do banco de classificados que será criado com os resultados, sem a necessidade de organizar seus próprios concursos.

A ideia surgiu ainda em 2010. A primeira edição será voltada à seleção de professores para atuar nos primeiros anos do ensino fundamental. De acordo com o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), Luiz Cláudio Costa, o pré-teste do exame já foi feito e o banco de itens que comporão a prova está pronto.

“Uma governadora de um estado do Nordeste me disse que fez um concurso para selecionar 3,5 mil professores, mas, em algumas disciplinas, como física e matemática, nenhum foi selecionado. Nós vamos tentar ajudar esse quadro em rede nacional, com a prova de ingresso na carreira”, disse o ministro.

O Ministério da Educação estima que os resultados serão aproveitados principalmente por municípios menores, que têm dificuldades técnicas e financeiras de realizar concursos públicos.

A matriz dos conteúdos que serão cobrados na avaliação foi publicada em março de 2011. De acordo com o documento, a prova vai avaliar o profissional a partir de três dimensões: profissão docente e cidadania, trabalho pedagógico e domínio dos conteúdos curriculares. Serão exigidos conhecimentos em temas como políticas educacionais, gestão do trabalho pedagógico, além do domínio dos conteúdos como língua portuguesa, matemática, história e artes.


Edição: Lana Cristina

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO I (APONTAMENTOS PESSOAIS)


Aula anterior: dif. Dir. Econômico, Financeiro e Tributário.
D.F.: Leis Orçamentárias e Princípios Orçamentários.
= contabilidade
Leis básicas 4320/64 e LRF 101/00:
PPA, LDO e LOA (PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E EXECUÇÃO)
PPA - 1 A 4 CF
...
HJ, CONTINUANDO ...
ORÇAMENTO PÚBLICO - RECEITA E DESPESA
-RECEITA: PÚBLICA - ENTRADAS OU INGRESSOS:
- ORÇAMENTÁRIOS: PERTENCEM AO ESTADO (CONCEITO RECEITA PÚBLICA);
- EXTRA ORÇAMENTÁRIOS: NÃO PERTENCEM AO ESTADO - TRANSITÓRIOS (DEPÓSITO JUDICIAL E GARANTIAS COM DEPÓSITO DEMONSTRANDO CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CONCESSÃO)= NÃO É RECEITA PÚBLICA.
PORTANTO, LEIS E PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS SÓ SE REFEREM A RECEITA PÚBLICA.
ASSIM, DIFERENCIANDO A RECEITA PÚBLICA:
ORIGEM:
1. ORIGINÁRIAS: PROVENIENTES DO PATRIMÔNIO DO PP ESTADO (ALUGUÉIS, DIVIDENDOS);
2. DERIVADAS: PROVENIENTES DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE OU DO PATRIMÔNIO PRIVADO (RECEITA TRIBUTÁRIA: IMPOSTOS, TAXAS)=GIRA O ORÇAMENTO POIS É MUITO MAIOR;
3. TRANSFERIDAS: RECEITA PÚBLICA ORIG OU DERIV PERTENCENTE A UM ENTE PÚBLICO E TRANSFERIDA A OUTRO(IPVA, SUS PARA MUNICÍPIOS).
jÁ COM BASE NO GASTO (DESTINAÇÃO):
-CORRENTES: DESTINAÇÃO É O CUSTO DAS OPERAÇÕES E SERVIÇOS COMUNS DO ESTADO (CONSUMO DO ESTADO, DO SERVIÇO PÚBLICO, SERVIDOR. ETC). HÁ CLASSIFICAÇÕES (DE ONDE SÃO TIRADAS: TRIBUTÁRIAS, PATRIMONIAIS, TRANSFERÊNCIAS CORRRENTES E OUTRAS);
-DE CAPITAL: PARA AQUISIÇÃO PATRIMONIAL (ESTADO SEPARA DAS ORIGENS PARA ADQUIRIR PATRIMÔNIO): OPERAÇÕES DE CRÉDITO REFERENTE ENTRADA DE UM FINANCIAMENTO P.E.; TRANSF. DE CAPITAL (UNIÃO TRANF PARA MUNIC PARA CONSTRUIR P.E. HOSPITAL); TESOURO DIRETO; DESAGIO DE LEILAO DE PRECATORIOS; ALIENAÇÃO DE BENS (PROC PRIVATIZAÇÃO).
- DESPESAS: SAÍDAS DE VALORES, QUE CORRESPONDEM ÀS RECEITAS.
- ORÇAMENTÁRIAS: PERTENCENTES AO ESTADO=CONCEITO DE DESPESA PÚBLICA.
- EXTRA ORÇAMENTÁRIAS: EX: QDO ESTADO DEVOLVE DEP JUDICIAL.
-L4320 CLASSIFICAÇÕES DE DESPESA:
1. RELATIVA AO AGENTE PÚBLICO (EX HOSP ITAQUERA): INFORMA ORGANOGRAMA COM TODA CADEIA DE EXECUÇÃO (TRANSPARÊNCIA);
2. FINALIDADE DO GASTO: A) FUNCIONAL (EX LIMPEZA); B)PROGRAMÁTICA (SAÚDA FAMÍLIA);
3. RELATIVA À NATUREZA DO GASTO: VERIFICAÇÃO DO IMPACTO ECONÔMICO DO GASTO:
-DESP CORRENTES-SALÁRIOS, INSUMOS, TRANSF, ETC
-DESP CAPITAL-EX. ALIENEI VRD = COMPREI HOSPITAL.
...
A PARTIR DE AGORA INICIAREMOS DIREITO TRIBUTÁRIO, ESPECIFICAMENTE: P\ PROX....

Continuação artigo da Juíza Luciana Costa Aglantzakis sobre Concursos Públiocos


(acessado em 19/8/2012)

... continuação do tópico imediatamente anterior ...

O instituto do concurso público foi sendo concebido como provimento inicial democrático de acessibilidade à administração pública para os brasileiros, desde a Constituição de 1934( art. 168). “ Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição como ampliado, para alcançar os empregos públicos( CF, art. 37, I e II). Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos, opera-se mediante concurso público , que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público.[4] As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos “Municípios”( STF: Mandado de Segurança n· 21322, de 3.12.92)”.

Apresentamos, no próximo item, deste capítulo, a evolução histórica deste instituto nas Constituições Brasileiras.

3. O Concurso Público e as constituições brasileiras

Neste tópico, procuramos mostrar as principais particularidades dos concursos públicos nas Constituições Brasileiras, no decorrer da história brasileira.

A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I, não tratou sobre o tema concurso público, tendo feito apenas vaga referência no seu Título VIII – que versa das disposições gerais e das garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros – art. 179, inciso 14 “que todo cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja a de seus talentos e virtudes”.

A primeira Constituição Republicana, de 24 de fevereiro de 1891, também não previu em seus artigos nenhuma disposição acerca de concurso público. Citamos, entretanto, o seu artigo 73, que dispôs: “ os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir”. No artigo 79 havia proibição de acumulação de cargos públicos entre Poderes distintos e eram vedadas cumulações remuneradas.

A Constituição de 1934, foi a primeira constituição brasileira a dispor sobre a previsão da acessibilidade dos cargos públicos por meio de concurso público. O seu artigo 168 e 170, rezavam em síntese que “sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir” era prevista a acessibilidade, sendo o concurso público “a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar(...)” .Dentre outras considerações , foi possível nessa Carta apenas Concurso aberto ao público na primeira investidura, a possibilidade de concurso interno, liberdade ao legislativo na escolha de quais cargos de carreira poderia haver concurso, estabilidade do servidor (após dois anos no serviço público, para os nomeados em virtude de concurso de provas; e , após dez anos de efetivo exercício, os demais servidores, art. 169), proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, sejam eles ocupados na União, nos Estados ou Municípios.

[5]As Constituições de 10 de novembro de 1937 e 18 de setembro de 1946 praticamente acolheram a redação da Constituição de 1934. Inobstante, ficou vedada, na CF/46, a estabilidade aos cargos de confiança, e aos ocupantes de cargos que a lei declarasse de livre nomeação e exoneração.

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 estabelece, em seu art. 95 , parágrafo primeiro, que “ a nomeação para cargo público de provas ou de provas e títulos exige aprovação prévia em concurso público”. Já o seu art. 95, prescreve que “prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração”.

A previsão da proibição de acumulação de cargos remunerados acabou para os aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou prestação de serviços técnicos e especializados. Nessa Constituição , também se dispôs segundo MEIRELLES, verbis:

“para os cargos públicos efetivos e a quase totalidade de vitalícios os concursos públicos só podem ser de provas ou de provas e títulos, ficando, assim, afastada a possibilidade de seleção com base unicamente em títulos, como ocorria na vigência da Constituição de 1946, que fazia igual exigência para a primeira investidura em cargos de carreira, silenciando, entretanto, quanto à modalidade de concurso” MEIRELLES( 1999: 388).

Saliente-se que até essa Constituição não se exigia concurso público para admissão nos empregos públicos e nem nas funções técnicas ou científicas, e os servidores celetistas não tinham direito à estabilidade.

A Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969 , no seu artigo 97 voltou a exigir que somente a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, foi a que trouxe mais inovações acerca do tema, até porque foi considerada a Constituição cidadã e a mais democrática das constituições históricas brasileiras. Essa Constituição passou a exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos empregos públicos( art. 37, Incisos I e II), com as seguintes exceções:

a) ingresso nos cargos em comissão( art. 37, II) ou nas funções de confiança( inciso V do art. 37), desde que seja servidor ocupante de cargo efetivo;

b) nomeação dos membros dos Tribunais (art. 73 § 2º, 94, 101,104,p.único,II, 107, 111, § 2º, 119,II, 120,III e 123);

c) aproveitamento de ex-combatentes da segunda guerra mundial( ADCT art. 93,I);

d) aos servidores contratados temporariamente com base no art. 37,IX, CF[6]

A doutrinadora DI PIETRO(1997: 311) fez o seguinte comentário jurídico sobre o inciso I do art. 37 da CF/88:

“O inciso I do artigo 37 assegura o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas apenas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, o que abrange nato e naturalizados. A norma é mais restritiva do que da Constituição anterior, que somente exigia a condição de “brasileiro” para o provimento do cargo e não estendia a norma às entidades da administração indireta; hoje abrange também funções e empregos públicos e alcança as entidades da administração indireta”.

Dentre outras inovações da CF/88, foi destinado um período básico para validade dos concursos de até dois anos, prorrogável por igual período( art. 37,III), proibição de acumulação[7] remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários de : a) dois cargos de professor ; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos privativos de médico. Com relação às proibições de acumulação por aposentados, a CF/88 vedou, no seu art. 40,§ 6º , a percepção de mais de uma aposentadoria de cargos públicos à conta do regime de previdência, ressalvadas as exceções acima elencadas; com a ressalva de que essa Carta Política não vedou acumulação de cargos em comissão com proventos.

Salientamos, também, que essa Constituição teve a preocupação de analisar e apresentar minuciosamente os efeitos jurídicos da estabilidade no serviço público, de acordo com o ingresso do servidor na Administração Pública.

Primeiramente, essa Constituição reza que os empregados de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista ,sujeitos a concurso público[8] e regidos pela CLT não adquirem a estabilidade, por razão de seus serviços e que também não são sujeitos ao estágio probatório. Fundamentamos essa determinação constitucional, no seu art. 41, que prevê estabilidade no serviço público “após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público”.

O Ministro do TST, João Batista Brito Pereira, em entrevista ao Jornal Gazeta Mercantil do Amazonas, de 5.4.2001, explicou bem este comando constitucional, ao dizer que:

“só são beneficiados com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição os servidores públicos civis nomeados para cargo efetivo por concurso público, submetido ao regime estatutário, e ocupante de cargos públicos criados por lei. Assim, o empregado público, ainda que admitido por concurso público, se ingressar sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho( CLT), não se beneficia da estabilidade, já que se trata de emprego público, e não de nomeação para um cargo público, como define a Constituição”.

A estabilidade trouxe ainda as seguintes garantias aos servidores concursados para provimento de cargos públicos:

a) garantia do servidor de somente perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado( art. 41, §, I), processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa( art. 41 § 1º, II), ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa( art. 41,§ 1º, III);

b) previsão de que se o cargo for extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo( art. 41 § 3º);

c) necessidade para a aquisição da estabilidade de uma avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade( art. 41§ 4º, CF);

Dessa forma, destacamos estas colocações em nosso trabalho, que consideramos necessárias para um estudo inicial do estudo do instituto do concurso em relação às constituições históricas do Brasil, bem como colocações de seus conceitos básicos



Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.15a ed. São Paulo: Saraiva/1994.

BANDEIRA DE MELO,Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2a ed. São Paulo: Editora Malheiros(1996).

BRASIL. Nota Técnica n° 687, de 2000,19 jun. 2000. Análise da constitucionalidade formal do Projeto de Lei nacional( PLS 92/2000) dispondo sobre normas gerais relativas a concursos públicos. Obtida no Senado Federal, via ofício Gab/JB n°000339/01 do Gabinete do Senador Jorge Bornhausem.

BRASIL. Projeto de Lei n° 92/2000, sem data. Dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos. Obtido no Senado Federal, via ofício Gab/JB n°000339/01 do Gabinete do Senador Jorge Bornhausem.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3a ed. Coimbra: Almedina(1998).

CARDOSO, Henrique Paiva e HERDY, Thais. Matéria: concurso não garante estabilidade a funcionário público. Seção Legislação e Tributos. Jornal Gazeta Mercantil do Amazonas, s.e. 5.4.2001.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 7a ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris( 2001).

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo, 13a ed. Rio de Janeiro: Forense( 1994).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8a ed. São Paulo: Atlas ( 1997).

GRANJEIRO, J. Wilson. Direito Administrativo. 13a ed.,atualizada. Brasília: editora Vestcon(1999).

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24a ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et alli. São Paulo: Malheiros( 1999).

SOUSA Éder. Concurso Público Doutrina e Jurisprudência. 1a ed. Belo Horizonte: Del Rey (2000)


Notas:

[1] O procedimento adotado pela Administração são os Editais Públicos, que devem obedecer à lei. Atualmente os editais obedecem a princípios constitucionais e algumas leis ou portarias de algumas categorias funcionais que elencam normas a serem obedecidas por estes editais. No âmbito federal, encontramos a Portaria n° 1731 de 4/6/97, que estabelece normas gerais sobre concurso público.

[2] Súmula 15,STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

[3] O STF em importante acórdão da lavra do Min. Marco Aurélio( Re n° 192.658, de 1996), concedeu direito de precedência para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público em hipótese na qual a Administração fizera nomeação parcial e, chegando ao fim o prazo de validade do concurso, já se preparava para realizar novo concurso, sem nomear os que há haviam sido aprovados, embora houvesse vagas no quadro e a possibilidade de prorrogação( RDA 206/185, de 1996).

[4] Destacamos que há exceções para nomeação para cargos em comissão, sem concurso público, dentre outros a serem esclarecidos em outro item deste capítulo.

[5] Esta proibição excetuava os cargos no magistério ou técnico-científicos, que poderiam ser exercidos, cumulativamente, havendo compatibilidade de horários. Esta proibição também se estendia aos aposentados, que teriam seus proventos suspensos.

[6] A urgência caracterizada por situações eventuais e imprevisíveis justifica o interesse público na contratação de servidores sem concurso público. Estes servidores desempenham função pública e lei ordinária de cada federação define as hipóteses de contratação.

[7] O art. 37, XVII, CF/88 reza que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações , empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

[8] Segundo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(1994), o concurso público não é obrigatório para as empresas públicas ou para as sociedades de economia mista destinadas, por lei, à exploração de atividade econômica, quando o concurso for desaconselhável em razão de não atrair profissionais especializados ou quando impedir o desenvolvimento de suas próprias atividades.



Informações Sobre o Autor
Luciana Costa Aglantzakis
Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Faculdade Atual

Breves conceitos sobre o instituto do Concurso Público no Direito Brasileiro


Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4092

esumo: O Presente artigo enfoca colocações que consideramos necessárias para um estudo inicial do estudo do instituto do concurso aplicado em relação às normas das constituições históricas do Brasil, bem como os seus conceitos básicos adotados pela doutrina do Direito Administrativo.

1.1. Natureza jurídica do concurso público

O espírito histórico da necessidade do Concurso Público para provimento de cargos e funções públicas tem suas raízes históricas no século XIX., quando a Administração Pública , ou melhor, construção ou reconstrução da Administração Pública , constitui um outro momento fundamental do programa constitucional revolucionário. Tratava-se de uma reação contra a hereditariedade e venalidade dos cargos públicos e da afirmação do princípio de acesso aos cargos públicos segundo a capacidade dos indivíduos e sem outra distinção que não fossem as virtudes e talentos do indivíduo. Esse momento histórico é retratado pelo constitucionalista português CANOTILHO(1999:119), acrescentando, ainda, que os códigos civis Napoleônico( 1807) e o Português( 1867) “afirmavam desde já o princípio da igualdade nas relações jurídicas civis e que essa tendência seria fundamental para influenciar a legislação administrativa”.

Em termos práticos, isto significava que o exercício de cargos e funções públicas não poderia radicar em condições particularísticas de privilégios. Nasce, então, a possibilidade do provimento de seleção mediante concurso público, que segundo CRETELLA JÚNIOR( 1994: 461) “ se desenvolveu, na França, a partir de Napoleão, depois de renhidas lutas contra seus opositores, beneficiados por outros sistemas”.

Estes sistemas, ou meios, para seleção de funcionários públicos , no decorrer dos tempos, foram os seguintes: sorteio, compra e venda, herança, arrendamento, nomeação, eleição e concurso, que foram definidos por CRETELLA JÚNIOR( 1994: 455-460), resumidamente, da seguinte forma:

1- sorteio: meio utilizado na Antiguidade clássica, pelas Comunas Italiana da Idade Média e, em especial, pelos gregos de Esperta e de Atenas ficou famoso pelas circunstâncias especiais em que cargos de natureza política eram sorteados . Existia o sorteio puro( que se aplicava a pessoas que passavam pelo crivo de um processo seletivo) e o sorteio condicionado( aplicado a pessoas que reuniam determinadas condições apreciáveis dentre os que poderiam ser escolhidos para os cargos públicos);

2- compra e venda: consiste na alienação, pelo Estado a particular, a título oneroso, dos empregos públicos. Sistema utilizado na Idade Média, principalmente na França;

3- herança: também instituído na Idade Média, tratava-se de um sistema de ingresso nos cargos públicos por meio de hereditariedade;

4- arrendamento: meio pelo qual o Estado cedia cargos públicos aos particulares , por prazo determinado e mediante uma quantia arrecadada aos cofres públicos. Teve origem feudal;

5- livre nomeação absoluta: forma de designação para o cargo público efetuado por um só indivíduo, sem a interferência de qualquer poder;

6- livre nomeação relativa: a contrário da livre nomeação absoluta, este sistema perfaz-se em ato administrativo complexo, onde o ato para se tornar perfeito e acabado necessita da manifestação de vontade de um poder sob a aprovação de outro poder;

7- eleição: consiste a eleição na escolha do funcionário pelo sufrágio, direto ou indireto;

8- concurso: processo normal de provimento da maioria dos cargos públicos na época moderna. Série complexa de procedimentos para apurar as aptidões pessoais apresentadas por um ou vários candidatos que se empenham na obtenção de uma ou mais vagas e que submetem voluntariamente seus trabalhos e atividades a julgamento de comissão examinadora.

Descobrimos, então, que o instituto do Concurso Público coincide com o surgimento do Estado de Direito. Para chegar a esta conclusão faremos uma análise histórica do surgimento do Estado . Celso Bastos( 1994: 276-277), nos ensina que o primeiro período de vida da organização estatal apresentava como característica fundamental a concentração do poder nas mãos do monarca, era o chamado “Estado de Polícia ou Absoluto”. Nesse período não existia a carreira administrativa, nem garantias constituídas em favor daqueles que desempenhavam a função pública, cuja nomeação, permanência e dispensa dependiam exclusivamente da vontade do monarca. A função pública tinha características muito diversas. Era exercida por pessoas presas por laços de fidelidade muito forte ao monarca. De outra parte, os agentes exerciam suas funções de maneira ilimitada, o que acabava por fazer deles verdadeiros proprietários do cargo que ocupavam e do qual podiam usufruir livremente. Ao Estado de Polícia, CELSO BASTOS(1994) diz que sucedeu o Estado de Direito, que se caracteriza como o nome evidencia, pelo fato de submeter-se ao direito, entendido como algo acima de governantes e governados. Essa evolução, que se deu muito lentamente durante o século XIX, esboça o que hoje constitui a carreira administrativa. Nesse processo reconheceram-se certos direitos, próprios dos agentes públicos, assim como se delineou o sistema disciplinar a que deveriam submeter-se.

Nesse sentido, no Estado de Direito, consolida-se o princípio da legalidade, estabelecendo o que o Estado pode fazer e o que lhe é vedado praticar, surgindo o Concurso público como um procedimento administrativo submetido a esse princípio para atingir a filosofia da administração pública deste novo século.

1.2. Conceito de Concurso Público

CARVALHO FILHO( 2001: 472) nos fornece uma definição subjetiva deste instituto, vejamos:

“Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”.

MOREIRA NETO(1994: 202-203) já define concurso público, conforme o princípio da legalidade:

“O concurso, formalmente, considerado, vem a ser procedimento administrativo declarativo de habilitação à investidura, que obedece a um edital ao qual se vinculam todos os atos posteriores. O edital não poderá criar outras condições que não as que se encontram em lei”.

MEIRELLES( 1999: 387) entende que o concurso público é o meio técnico:

“Posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar igual oportunidade a todos interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, consoante determina o art. 37,II, CF”.

Acreditamos que para entendermos o conceito de concurso público – de uma forma mais completa - temos que levar em consideração dois sentidos, um objetivo e outro subjetivo. SOUSA( 2000: 21-22), explica esta observação, da seguinte forma:

“O primeiro diz respeito ao Poder Público, significando ser promovidos por entidades estatais e não por entes privados ou por pessoas físicas. Em sentido subjetivo quer dizer direcionado ao público em geral, ou seja, a todos aqueles que preencham, naquilo que nos interessa, os requisitos inerentes aos cargos, aos empregos ou às funções públicas que visa a preencher. Nesse raciocínio, é correto afirmar que o concurso público é o instrumento através do qual o Poder Público, lacto sensu, escolhe, objetivamente falando, dentre os inscritos, o candidato que mais se destacar na somatória das notas obtidas nas diversas etapas do certame”.

Analisando o instituto do concurso público, concebemos que se trata do instrumento que melhor representa atualmente o sistema de mérito de seleção pública na administração pública, sistema informado por princípios. MARCELO CAETANO, citado por CARVALHO FILHO( 2001: 473), nos ensina que o sistema de mérito traduz:

“um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso público em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa , indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participem de um certame, procurando alçar-se à classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público”.

Esclarecemos, ainda, que os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência, conforme MEIRELLES( 1997) que a administração pública faça uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras regularmente constituídas como elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, com recurso para órgãos superiores.[1]

A administração tem liberdade para estabelecer as bases e critérios de julgamento do certame, desde que atente ao princípio da igualdade. Inobstante, vale ressaltar que há o parâmetro do “interesse público” nessas mudanças. Isto porque se a administração quiser alterar as regras , condições e requisitos de admissão dos concorrentes, deve ter por meta sempre o atendimento ao interesse público.

Nesse sentido, entendemos que os concursos devem dispensar tratamento igualitário e impessoal aos interessados. BANDEIRA DE MELLO ( 1996:134), assevera que sem isto ficariam fraudadas as finalidades do concurso e cita que exames psicotécnicos estão sendo destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um determinado “perfil psicológico”, quando na sua opinião deveria haver relatividade nestes exames, podendo ser considerados apenas como exames de saúde , devendo somente eliminar aos candidatos que apresentem “características psicológicas que revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções”.

Analisando o parágrafo anterior, é de bom alvitre destacar a finalidade do concurso público. Isso porque ela é que deve aferir se o certame está sendo realizado conforme seu conceito e fundamentos, para que não ocorram injustiças e discriminações. Nessa ordem de idéias, podemos destacar que a finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, e , permitindo-se à administração selecionar os melhores candidatos ao cargo que estejam disputando..

É bom ressaltar, ainda, outros aspectos a serem considerados sobre esse instituto, até para que possamos compreender bem seu alcance no universo jurídico brasileiro:

1- os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. ( MEIRELLES, 1999: 389);

2- a aprovação no concurso público não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois o aprovado tem simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado;[2]

3- caberá sempre reapreciação dos recursos administrativos no judiciário, bem como do resultado dos concursos. Nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário( CF, art. 5°, XXXV);

4- O concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos( art. 37, II, CF);

5- o concurso público tem prazo de validade, para permitir a sua renovação e a candidatura de outros interessados. O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Regra do art. 37, III, CF;

6- havendo sido praticado qualquer ato de investidura em cargo, emprego ou função sem observância do requisito concursal ou do prazo de validade, está o procedimento inquinado de vício de legalidade , devendo ser declarada sua nulidade ;

7- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira[3]

...
continua tópico seguinte ...

domingo, 19 de agosto de 2012

GAROTO GERAÇÃO COPÝ E COLA

http://charges.uol.com.br/charge-share/2004/10/07/garoto-folgadao-geracao-coca-cola/

sábado, 18 de agosto de 2012

EACH da USP abre vaga para Monitor Bolsita junto ao NAP - LUDENS


http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/agosto/17/pag_0054_6PKR4SQSBLAIPe32D098DUGQOHN.pdf&pagina=54&data=17/08/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100054

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Assembleia Legislativa - SP oferece 15 vagas com salários de até 7,2 mil


http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/PrintIFrame?id=http://www.al.sp.gov.br/web/gestao_pessoal/concursos.html&vgnextoid=f271f74a7f3ba210VgnVCM100000600014acRCRD

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Rollemberg defende regras mais claras para realização de concursos públicos


O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) anunciou em Plenário nesta terça-feira (14) que apresentará substitutivo ao Projeto de Lei do Senado 74/2010, do qual é relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para ampliar ainda mais o rol de novas regras para realização de concursos públicos, proposto no texto do projeto. A matéria, de autoria do ex-senador Marconi Perillo (PSDB), hoje governador de Goiás, cria normas claras para este tipo de processo seletivo, preenchendo o que o senador entendeu como “lacunas no ordenamento jurídico atual”.
Segundo Rollemberg, nos últimos tempos, têm sido registrados inúmeros problemas em concursos públicos que vão desde falhas no edital, na aplicação de provas e até fraudes propriamente ditas. Para o senador, essas falhas não podem continuar ocorrendo, sob pena de “desmoralizar” a instituição do concurso, prevista na Constituição Federal de 1988 exatamente para moralizar e democratizar o acesso aos cargos públicos efetivos.
O PLS 74/2010 prevê mudanças, por exemplo, quanto às datas de realização das diversas etapas dos concursos, que hoje estão a critério unicamente do órgão a realizar a seleção. Outro problema comum diz respeito aos conteúdos programáticos cobrados nas provas que, muitas vezes, não têm relação com o exercício das funções do servidor público. Rollemberg citou como exemplo o concurso do Senado, em que questões cobraram do candidato o conhecimento sobre o nome da amante do ex-presidente John Kennedy e detalhes de seu relacionamento, além dos nomes de todos os diretores da Petrobras.
Rollemberg explicou que a proposta prevê também a anulação de qualquer dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores de carreira para o qual o concurso está sendo realizado. Dessa forma, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de concurso desde que o faça até cinco dias úteis após sua divulgação, independentemente de esse prazo estar ou não previsto no edital. Além disso, o texto acaba com as restrições impostas pelos editais como inscrição apenas presencial – dificultando com isso que candidatos de outras cidades participem do concurso. Pelo projeto, toda instituição que organizar concurso público deverá manter um site, com inscrições pela Internet.
Outro ponto que o PLS 74/2010 tenta corrigir é a abertura de concursos somente para o chamado “cadastro de reserva” ou aqueles em que ninguém é nomeado. Na avaliação do senador, o candidato investe recursos financeiros e emocionais ao estudar para um concurso e não pode, simplesmente, ter a expectativa frustrada pela falta de nomeação dos aprovados.
O projeto trata ainda das taxas de inscrição exorbitantes que, para Rollemberg, seriam desproporcionais mesmo aos vencimentos do cargo pleiteado; da indicação de bibliografia; da responsabilização administrativa, civil e criminal da instituição realizadora dos concursos no caso de divulgação indevida de questões, provas ou gabaritos; da comunicação pessoal aos convocados para assumir o cargo e das provas de títulos.
- Buscamos estabelecer com o substitutivo o controle jurisdicional do concurso público, assegurando ao Poder Judiciário o livre acesso para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público e para a discussão acerca da legalidade das questões e dos critérios de correção de provas utilizados pela banca examinadora. Todos os atos relativos ao concurso público passarão a ser passíveis de exame e decisão judicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – completou o senador, que pediu à CCJ a realização de audiência pública para instruir a matéria. A data ainda não foi marcada.
Em aparte, a senadora Ana Amélia (PP-RS) concordou que o tema do projeto é “extremamente relevante” e lembrou proposta do senador Wellington Dias (PT-PI) que acaba com o prazo de validade dos concursos – eles passam a ser válidos até que se preencham todas as vagas disponíveis com candidatos aprovados, independentemente do tempo que isso levar.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 14 de agosto de 2012

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS: +5MIL PARA NÍVEL MÉDIO




1
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 1/2012
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 27 da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, o inciso VIII do art. 11 do Decreto nº 3.692, de
19/12/2000, o inciso VI do art. 63, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17/8/2009, que aprovou o
Regimento Interno da ANA, e considerando a autorização concedida pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MP, por meio da Portaria nº 43, de 16/2/2012, publicada na Seção 1 do Diário
Oficial da União de 17/2/2012, divulga e estabelece normas específicas para abertura das inscrições e a
realização de Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos vagos
de Técnico Administrativo, observados os termos da Lei nº 9.986, de 18/7/2000, da Lei nº 10.768, de
19/11/2003, da Lei nº 10.871, de 20/5/2004, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, e das disposições
constitucionais pertinentes ao assunto e, em particular, as normas contidas neste Edital.
I N S T R U Ç Õ E S E S P E C I A I S
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O concurso público será regido por este Edital e executado pela Cetro Concursos Públicos,
Consultoria e Administração.
1.2. Sempre que necessário, tornar-se-á público Edital complementar para dispor sobre regras,
situações e condições não previstas neste Edital.
1.3. O concurso público será constituído de Provas Objetivas e Discursiva, de caráter eliminatório e
classificatório.
II - DO CONCURSO PÚBLICO
2.1. O concurso público destina-se ao provimento de 45 (quarenta e cinco) vagas para o cargo
efetivo de Técnico Administrativo, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, conforme o disposto na Lei nº 8.112, de
1990, ressalvada a possibilidade de acréscimo prevista no art. 11 do Decreto nº 6.944, de 21/8/2009,
publicado no Diário Oficial da União de 24/8/2009.
2.2. O cargo de Técnico Administrativo integra a Carreira de Técnico Administrativo, conforme disposto
na Lei nº 10.871, de 2004.
2.3. O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano, contado a partir da data da homologação de
seu resultado final, podendo, por interesse da ANA, ser prorrogado por igual período.
2.4. O cargo, a escolaridade, o valor da taxa de inscrição, o código do cargo, a Unidade Administrativa
de Lotação, as vagas, as vagas reservadas para os Candidatos Deficientes, a remuneração inicial, a
jornada de trabalho, os requisitos mínimos exigidos e as atribuições básicas das atividades são os
estabelecidos na Tabela I, especificada abaixo.
2.5. As Provas Objetivas e Discursiva e a perícia médica dos candidatos que declararam Pessoas com
Deficiência serão realizadas no Distrito Federal.
2.6. Todas as etapas constantes neste Edital serão realizadas observando-se o horário oficial de
Brasília - DF.
2
TABELA I
CARGO – TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ESCOLARIDADE – NÍVEL MÉDIO
VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO

VEJA O RESTANTE EM: http://www.cetroconcursos.org.br/arquivos/anexos/a10a60eb6b0ca381fdef46b1008182ca.pdf

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

PERDEU ALGO? ... ATUALIZE-SE!!!


http://www.pciconcursos.com.br/noticias/

Divulgadas alterações para contratação de estagiários na DPU


ETESP da Zona Sul abre vaga para Professor em Administração e Logística


http://www.centropaulasouza.sp.gov.br/ete/escolas/metrop_sao_paulo/SP_ETE_Zona_Sul.html

ETESP da Zona Sul abre vaga para Professor em Administração e Logística


Covest/Unemat realizará concurso para docentes da Universidade


http://www.mt.gov.br/conteudo.php?sid=171&cid=78249&

CONAB DE NOVO!


http://site.pciconcursos.com.br/arquivo/152815.pdf

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Divulgadas alterações para contratação de estagiários na DPU


http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9023:divulgadas-alteracoes-para-contratacao-de-estagiarios-na-dpu&catid=79&Itemid=220