quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO I - AULA 11/8

ESQUEMA:
I - EVOLUÇÃO DO TRABALHO:
A-ESCRAVIDÃO; TRIPALIUM
B-SERVIDÃO - srs feudais -1. direito - (ver cad exerc)
C-CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - transição - corporativismo:
C1-MESTRES - dominava ofício e cobrava para ensinar
C2-APRENDIZ - jornada 16/18h/dia - obra mestra
C3-COMPANHEIROS - aprendizes não aprovados na obra mestra - melhor moradia/melhor alimentação (1. direito trabalhista)
D-REVOLUÇÃO INDUSTRIAL -1689/1789 - máquinas - tear - sobra mão de obra - carvão - crianças 6/8 anos (ver cad. exerc história menina que se machucou) lib-ig-frat-fim corp oficio - muitas doenças: ninguém cuidava destas pessoas (mão obra X capital)=aglomerações grandes cidades=igreja católica (critério assistencialismo) - surge o ESTADO (Maquiavel)=acolher pessoas necessitada = cobra=QUESTÃO SOCIAL
TRANSFORMAÇÃO TRABALHO EM EMPREGO = SALÁRIO; PRODUÇÃO LARGA ESCALA=CONSUMO EM MASSA
CAIXA PENSÃO - INSS
E-QUESTÃO SOCIAL - limitação jornada - menor - mulher
DIREITO TRABALHO = 1540 - 1920 diferente direito social (sociólogos-regras)
MARCOS: 8/3/1857-mulher e 1/5/1886:-greve geral-confronto:;1917-México 1a.constt positivou dir trabalho/12 anos idade minima; 1919-OIT (ONU)=errad escr\jornd\idade\mulher.
II-CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO:
(Sergio P Martins): VER NO MATERIAL FORNECIDO PELA ESTÁCIO (aliás, no SIA informa que há dias já teria sido entregue ... EU AINDA NÃO RECEBI!!!...CADÊ?)
PONTO PRINCIPAL DO SEMESTRE: O QUE É OU NÃO EMPREGO.
NORMAS: CCT, CF e CLT
(próxima aula PRINCIPIOS=princ: Primazia da Realidade)
III-NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
Cai muito concurso:  É DO RAMO PRIVADO EM VIRTUDE DA RELAÇÃO ENTRE OS PARTICULARES.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.      § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A-DIREITO PRIVADO
B-DIREITO PÚBLICO
C-DIREITO MISTO

SEMANA QUE VEM CONCEITUANDO E ENTRANDO NA MATÉRIA EM SI...
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SALVE! SALVE!
NOSSO NOVO REPRESENTANTE DE CLASSE É O LUCIANO.

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DICA DA COLEGA:


Boa tarde a todos,

Conversei com o Sr. Claudio e alguns colegas sobre LIBRAS. O governo do Estado de São Paulo disponibiliza um CD com o Dicionário de libras que auxilia muito no processo educativo.
O e-mail para pedido é: libras@sp.gov.br

Abraço

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O LUCIANO ESTÁ ARRECADANDO COLABORAÇÕES LIVRES PARA PRESENTAR O NOVO REBENTO DO PROFESSOR DE DIREITO CIVIL, RICARDO.

Maria do Carmo dos Santos

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