terça-feira, 16 de agosto de 2011

DIREITO PENAL III - AULA 16/8


PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
       § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

SINOPSE (VER FOTO LOUSA):

OBSERVAÇÕES.:
 ABAIXO DA VIDA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HOMICIDIO-VIOLAÇÃO VIDA HUMANA EXTRA-UTERINA (BEM TUTELADO)
CONCURSO DE PESZOAS-MONISTA: PLURALIDADE DE AGENTES; RELEVANTE CONDUTA PENA; IDENTIDADE TIPO PENAL; LIAME SUBJETIVO (PRIL).
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL É UMA PROVA; NÃO UM INDÍCIO.
APROVA TEM UM PODER MAIOR QUE O INDÍCIO.
NEXO CAUSAL: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo(EVENTUAL);(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
QQ HOMICIDIO DE TRANSITO É SEMPRE CULPOSO.
TRIBUNAL JURI: COMPETENCIA SÓ SE DOLOSO.
CULPOSO-JUIZ SINGULAR/MONOCRÁTICO
PRIMEIRA FASE:
AUTOS SUMARIADOS

SENTENÇA DECLARATÓRIA-DE PRONÚNCIA
...continua após intervalo....
-CASO AÇÃO SEJA VERIFICADA QUE O CRIME NÃO É DOLOSO, MAS CULPOSO O JUIZ ENVIA PARA UMA VARA DO JUÍZO COMUM E AQUELE NÃO JULGA, PORTANTO.
CULPA CONSCIENTE-PRÓXIMA DO DOLO EVENTUAL
CULPA CONSCIENTE: DOLO COM RISCO MODERADO
DOLO EVENTUAL: RISCO IMINENTE
EX.: A-MOTORISTA CORRE ACIMA NA RODOVIA; B-CORRE MUITO NA RUA COMUM.
-TENTATIVA DE HOMICÍDIO: NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CONDIÇÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
PERFEITA, IMPERFEITA, BRANCA(VENENO COMIDA).
PERFEITA: UTILIZA TUDO POSSÍVEL  PARA A PRÁTICA DO DELITO (EX> DEU 15 TIROS E A VITIMA NÃO MORREU)
IMPERFEITA: NÃO CONSEGUE EXAURIR A CONTENTO A CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DO CRIME (EX. VITIAM REAGIU, FUGIU E NÃO ESGOTOU AS POSSIB. PARA CONSECUSSÃO DO CRIME).

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PORTANTO, OS 3 ASPECTOS ACIMA VÊEM DA DOUTRINA.
GRADAÇÃO: BRANCA/IMPERFEITA/PERFEITA/CONSUMADA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: EX: APONTA A ARMA, MAS NÃO ATIRA (NÃO HÁ TENTATIVA)-QUANDO SUJEITO DESISTE ANTES DA EXECUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA- ART 15 CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (ANTES DE INICIADA E EXECUÇÃO)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ARREPENDIMENTO EFICAZ - TB NÃO É TENTATIVA: DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO
CRIME POSSÍVEL: NÃO É TENTATIVA. PE. ATIRAR NO CORPO JA MORTO OU DISPARAR COM ARMA SEM MUNIÇÃO. ART 17:
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
...
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: ART 121:
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
EX: MATAR UM TERRORISTA; PAI QUE DESCOBRE QUEM VIOLENTOU SUA FILHA E PRATICA HOMICÍDIO; EUTANÁSIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO: ART 121:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
EX: PAI QUE DESCOBRE QUEM VIOLENTOU FILHA E CONTRATA UM TERCEIRO PARA MATAR O SUJEITO (ESTE TERÁ PENA ELEVADA E O PAI REDUZIDA, PORTANTO, NESTA HIPÓTESE QUALIFICADO E PRIVILEGIADO)
-PENA EM ABSTRATO: É A PENA DO ARTIGO (DESCRITA NO TIPO PENAL);
PROCEDIMENTO TRIFÁSICO:
1-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTEC VITI. FORMA CRIME, PREMEDITAÇÃO - 10 (PENA BASE)
2-CIRC LEGAIS - AGRAV ATEN - PARENTE. MENOR, IDOSO-6,7
3-CAUSAS AUMENTO\REDUÇÃO-...
PENA DIF MED SEGUR DIF TRAT AMBULAT
ININPUTAVEL- NA CONDUTA CAI A PARTE DA CONSCIÊNCIA.
HOSPITAL PSIQ NO MÍNIMO FICAR LÁ 3 ANOS. DEPOIS DISSO VOLTA NORMAL PARA A RUA (SE TIVER LAUDO AUTORIZANDO).
DEBILITADE MENTAL NÃO PRECISA SER PERMANENTE.
TRAT AMBULATORIAL: CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO; SE DE RECLUSÃO: MED SEGURANÇA.
EMBOSCADA: QUALIFICADORA - AMBOS INDICIADOS POR TENTATIVA.- NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUEM PRATICOU O CRIME QUANDO MAIS DE UM ATIROU.


PARA PROX: HOMICIDIO \ ABORTO \ SUCIDIO \ 157



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