terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

PENAL IV 14022012 (PRESENCIAL)

DIREITO PENAL IV – 14/2/2012
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (gênero)
ESTELIONATO: ENGANAR \MANTER ENGANADO VANTAGEM ILÍCITA (espécie)
CONCURSO DE PESSOAS:
No concurso de pessoas, dentro do estelionato, o agente que adquire o objeto que foi adquirido pela prática de crime responderá pela receptação (art.180), salvo se participou de forma direta do estelionato (art.29).
VONTADE DE ALTERAR A POSSE “BILATERAL”
AÇÃO PENAL:
- INCONDICIONADA
- CONDICIONADA (se autor estiver no art. 181, 182=ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS)
JURISPRUDÊNCIA:
CHEQUE – 171, VI
FURTO MEDIANTE FRAUDE – 155, PARÁGRAFO 4º, II
ENERGIA ELÉTRICA (155,3º)
FALSIDADE DOCUMENTAL (298)
FALSA IDENTIDADE (299)
OBS: A falsidade documental ou a falsa identidade serão delitos absorvidos pelo estelionato caso tenham sido produzidos para este fim, porém, se utilizados também para outros meios aplica-se o art.69 (concurso material).
FRAUDE CIVIL x FRAUDE PENAL (diferença)
A diferença está nos critérios da BOA-FÉ (cheque dado sem saber que o salário não entrou).
.......
171, PAR. 2º, I - Disposição de coisa alheia como própria
CONSIGNAÇÃO
PERMUTA
PAR. 2º, II
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA -  II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III – DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (pignoratícia=título)
CONTRATO DE CRÉDITO
IV – ADULTERAÇÃO: (interpessoas) - Fraude na entrega de coisa:         IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; SUBSTIT. QUALIDADE, QUANTIDADE.
SE COMERCIANTE (175)
V – FRAUDE contra SEGURO (crime formal=o que importa é a conduta, ainda que não se consuma) - AUTO LESÃO
172 – DUPLICATA (título crédito repr. NF, DUPLICA A NF) SIMULADA:
DESCONTO DE TÍTULO
ACEITE CONSCIENTE: estelionato
Obs.: uma vez consumado o delito, não há que se falar em participação, pois não há participação após a consumação e a emissão de duplicata simulada (art.172) está classificada como crime formal, ou seja, independe do resultado.
173 – ABUSO DE INCAPAZ
DANO?
174 – INDUZIR A ESPECULAÇÃO: (de regra, em nosso ordenamento, a responsabilidade é subjetiva)
SABE OU “DEVE SABER”
RESP. OBJETIVA? – vide artigo 18:
DANO + NEXO CAUSAL
175 – FRAUDE NO COMÉRCIO
8078/90
8137/90
176 – OUTRAS FRAUDES
PROSPECTO FRAUDULENTO – CVM
 178 – DEPÓSITO, WARRANT
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
179 – fraude a execução:
Queixa
Pauliana
DICA DE FILME: “PRENDA-ME SE FOR CAPAZ” (L. CAPRI)
- PRÓXIMA AULA: RECEPTAÇÃO (180)
OBS.: EM TODAS AULAS: VAI TRAZER QUESTÕES DA ORDEM; TAMBÉM IRÁ INDICAR UM FILME PARA ASSISTIR E REFLETIR PONTOS CONSOANTES COM OS PONTOS DADOS DA MATÉRIA;

Nenhum comentário:

Postar um comentário