quarta-feira, 9 de maio de 2012

REDAÇÃO JURÍDICA - PARECER


CONSTA DOS CASOS CONCRETOS, NO SIA:


O parecer é um documento produzido, sob embasamento técnico ou jurídico, para que produza efeito esclarecedor e orientador. No plano jurídico, pode ser redigido em razão de três situações:

1) Parecer em procedimento processual – (...) é elaborado por determinação legal, pelos membros do Ministério Público. É o chamado parecer de ofício, prolatado nos autos pelo Procurador de Justiça que, na sua condição de fiscal da lei, tem por exercício funcional opinar na questão discutida dentro dos autos. O MP, então, emite parecer em ação civil pública, ação de alimentos, ação popular, ação de investigação de paternidade, etc.
2) Parecer em consulta – Para atender livre consulta por parte de pessoas que desejam ver algum assunto refletido exegeticamente por profissionais do direito (...).
3) Parecer em procedimento administrativo público – Para servir de orientação administrativa no serviço público e é geralmente prolatado por funcionários, cujo cargo público tenha por determinação opinar juridicamente.

Observação: em qualquer dessas três situações, um parecer precisará conter qualidade opinativa, devidamente substanciada de lógica, de fundamentação que lhe dêem credibilidade para seu convencimento.
Logo o parecer é um valioso documento que precisa ser bem produzido.

Quem produz parecer técnico no universo jurídico?
• Ministério público (Procuradores de Justiça);
• Advogados especializados (geralmente);
• Servidores públicos credenciados;
• Procuradores autárquicos e de outros órgãos.

A forma de um parecer jurídico
Não existe uma forma definida por qualquer dispositivo legal para apresentação de um parecer [...], portanto na CF, art. 129, VIII, e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93, conhecida pela sigla LONMP) há a recomendação (art. 43,III) de que é dever do Ministério Público sempre indicar os fundamentos jurídicos em seus pronunciamentos processuais. Aliás, ressalte-se, nenhum parecer pode deixar de ter fundamentos.
(Revista Redação Jurídica: a palavra do advogado.
Rio de Janeiro: Edipa Ltda., nº8, 2004.)

Estrutura formal do Parecer


PARECER
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EMENTA
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RELATÓRIO
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É O RELATÓRIO
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FUNDAMENTAÇÃO
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CONCLUSÃO
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PARTE AUTENTICATIVA
Data
Assinatura
Nº da Carteira funcional do Especialista


QUESTÃO
Fundamentar é produzir, por meio de uma ação lingüística, um sentimento de convicção. Leia atentamente o caso concreto e, a seguir, considerando todas as orientações dadas em aula, faça o que se pede.

Elabore um parecer técnico-formal em que se observem os seguintes elementos:
a) ementa;
b) relatório;
c) fundamentação;
d) conclusão e parte autenticativa.

Orientações: a fundamentação deverá ser desenvolvida em, no mínimo, vinte e cinco (25) linhas e apresentar argumentos pró-tese, de oposição à tese, por autoridade e de causa e efeito.

Ao desenvolver o seu texto, considere, além da norma culta da língua, adequação vocabular, coesão e coerência textual, os conceitos de simplicidade e de elegância, resultados de uma escrita conscientemente planejada.


Caso concreto
Estado acusado de não dar remédio
Fila para ser incluído no cadastro tem mais de 500 pacientes
Adaptação de O Globo, Rio de Janeiro, 25 jun. 2005. p. 16.

A doceira Alda Maria, de 49 anos, descobriu há cerca de dois anos ter hepatite C. Tenta, desde então, receber gratuitamente o remédio Interferon Pequilado, um dos medicamentos usados para controlar o avanço da doença. Sem conseguir entrar na fila de espera para receber o remédio, ela também não consegue comprá-lo, por ser pobre, e, por isso, não está recebendo qualquer tratamento. Como Alda, dezenas de outros pacientes têm reclamado da dificuldade de conseguir o remédio com o Estado.
Segundo o Grupo Otimismo, de apoio a portadores de hepatite C, a Secretaria Estadual de Saúde não tem dado conta da obrigação legal de fornecer esse tipo de medicamento. Carlos Eduardo, presidente do grupo, afirma que, além de não garantir a entrega aos pacientes cadastrados, a secretaria não registra novos doentes desde o ano passado, formando uma longa fila de pessoas que precisam do remédio de forma continuada e não podem pagar até R$1.100,00 (mil e cem reias) por semana pelo tratamento.
- Há muito tempo, a Secretaria tem falhado na entrega dos remédios e desde dezembro ela não cadastra mais ninguém. Muita gente desconhece que o Estado tem a obrigação de fornecer esses medicamentos e, ainda assim, estimamos que já há mais de 500 pessoas à espera do cadastro – diz ele.
O governo garante que os pacientes cadastrados até dezembro têm recebido normalmente o medicamento e que o processo de distribuição a novos pacientes foi interrompido porque o pregão para a compra está sendo reavaliado. Segundo a Secretaria de Saúde, a compra foi interrompida porque o preço do medicamento era superior ao conseguido na Bahia. Pacientes com o vírus da hepatite C irão à Justiça na próxima semana e pedirão, mais uma vez, a prisão do secretário de Saúde.

ATENÇÃO Þ O material adiante tem a finalidade, apenas, de levar ao seu conhecimento dispositivos legais, jurisprudência, doutrina que possam servir de subsídio para avaliar as questões aqui propostas. Portanto, são polifonias que podem ser utilizadas caso julgue necessário.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

É certo que, em se tratando se saúde pública, direito do cidadão e dever do Estado, não prevalece a norma do artigo 2o da Lei no 8.437/92 (8), ou mesmo da Lei no 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6o e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social, resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio, inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada[1].

Aguardar licitação para atender às necessidades prementes de um ser humano é, sobretudo, conduta incompatível com o alcance e princípio de qualquer regra jurídica e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como Magistrado, de interpretar a norma atendendo aos fins do bem-comum, segundo dispõe o artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil[2].

Art. 5°, LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Não se pode conceber que a simples existência de portaria (ou qualquer outra norma infraconstitucional), suspendendo os auxílios financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. "Defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, o ser humano é a única razão do Estado[3].

Jurisprudência
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA, NECESSITANDO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1., DA LEI Nº. 1.533/51. ALEM DO ELEVADO SENTIDO SOCIAL DA DECISÃO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA COMPELIR O ORGÃO COMPETENTE A FORNECER O MEDICAMENTO INDISPENSAVEL AO MENOR IMPUBERE PORTADOR DE MOLESTIA RARA, NÃO VIOLA A LEI E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA.[4]

MEDICAMENTO - AQUISIÇÃO - LIMINAR SATISFATIVA - DIREITO A VIDA. E VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PUBLICO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (CERIDASE) INDISPENSAVEL A SOBREVIVENCIA DA PARTE, O QUE ESTARIA SENDO NEGADO PELO PODER PUBLICO SERIA O DIREITO A VIDA. RECURSO IMPROVIDO[5].




________________________________________
[1] MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra de. Mandado de segurança para fornecimento de medicamento a enfermo. Disponível em: Acesso em: 07 maio 2007.
[2] IDEM.
[3] Recurso Especial no 353147/DF, interposto contra decisão proferida pelo TRF 1ª Região, Ministro Franciulli Netto.
[4] STJ – Segunda Turma - RESP 57869 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 26/05/1998 – Publicado no DJ em 15/06/1998 – Página 00099.
[5] STJ – Primeira Turma - RESP 97912 / RS – Relator o Eminente Ministro Garcia Vieira – Julgado em 27/11/1997 – Publicado no DJ em 09/03/1998 – Página 14

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