segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DTF I - APONTAMENTOS 27/8/2012


HOJE INÍCIO DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: DARÃO OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR E DAS IMUNIDADES.
- O QUE, POR QUE E QUANTO TRIBUTAR?
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Dados Gerais Processo: RE 587008 SP
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
02/02/2011
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
Parte(s):
UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JAPAN LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA Recurso extraordinário -Emenda Constitucional nº 10/96 -Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)- Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) -Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 -Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo.
2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.
3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior.
4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
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PRINCÍPIOS SÃO REGULADORES DA RELAÇÃO DO ESTADO COM O PRIVADO
IDÊNTICOS ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS: PODE AUMENTAR, MAS NÃO RETIRAR
1) LEGALIDADE: ART 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
COM:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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É PRECISO TER LEI!
ART. 24 CF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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LEI GERAL DA UNIÃO - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (DTF II); ESTADOS: LEI ESPECÍFICA.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - MATÉRIA; FORMALIDA DE APROVAÇÃO - CF PROCESSO LEGISLATIVO (VOTAÇÃO QUORUM QUALIFICADO)
- LEI CERTA, ADEQUADA (ORDIN\COMPL) E COMPLETA (FATO GERADOR, QUANTO DEVIDO=ALÍQUOTAxBASE DE CÁLCULO...), CF CFRB PREVÊ.
OBJ: SEGURANÇA JURÍDICA (DE CUJO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É UMA VERTENTE).
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: EX. ALT. DATA TRIBUTO (DOUTRINA EQUIVOCADA CF STF, PORTANTO CAIU); O QUE SE PODE FAZER É UMA OUTRA LEI PARA REGULAR ASPECTOS OPERACIONAIS (SECUNDÁRIOS) DO TRIBUTO. - NÃO SE TRATA DE EXCEÇÃO. POIS NÃO HÁ!
OUTRO EXEMPLO: BANDA DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IPI (NÃO É EXCEÇÃO).
-SE A LEI ORDINÁRIA PODE SER POR MEDIDA PROVISÓRIA (QUE TEM FORÇA DE L.ORD.).
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2) ANTERIORIDADE (RESTRIÇÃO TEMPORAL) - ANTERIORIDADE (ANUALIDADE) E NONAGÉSIMA (NOVENTENA) SEMPRE EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

ESTA É A REGRA GERAL! (QUANDA A CF NÃO DETERMINA DIFERENTE).
- EXCEÇÕES:
A)EXCEÇÃO COMPLETA=NÃO TEM ANTERIORIDADE: SITUAÇÕES DE NECESSIDADE DE POLÍTICA DE ESTADO (NÃO PODE ESPERAR)-TRIBUTOS COM CARÁTER EXTRA-FISCAL ACENTUDADO. FERRAMENTA COMPORTAMENTAL DA SOCIEDADE. EX: TRIBUTAR MAIS ALTO O CONSUMO DE CIGARROS (PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA). PODEM SER: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\IMPOSTO EXPORTAÇÃO\IOF\IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA\EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\IPI (ALGUMAS SITUAÇÕES)=BASE LEGAL:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
B) SÓ OBEDECEM A NOVENTENA: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
- SEMPRE LEI COMPLEMENTAR -
C) QUE OBEDECEM SÓ ANUALIDADE: IR\IPVA\IPTU (NOS DOIS ÚLTIMOS SÓ REF A BASE CÁLCULO): TEM POR NATUREZA PERIODICIDADE ANUAL....
X)ALTERAÇÃO PRAZO RECOLHIMENTO (SÚMULA 669 STF)
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P\PROX. PRINCÍPIO

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