quinta-feira, 14 de março de 2013

Justiça proíbe movimento social de se manifestar contra empreendimento


DO SÍTIO DO http://toninhovespoli.net.br/2013/03/13/justica-proibe-movimento-social-de-se-manifestar-contra-empreendimento/

Desde junho de 2011, o movimento O outro Lado do Muro-Intervenção Coletiva vem denunciando a construção de um empreendimento de luxo na Rua Conselheiro Rodrigues Alves Vila Mariana, zona sul da capital, chamado Boulevard Ibirapuera. O projeto arquitetônico prevê três torres de 29 andares, com 162 aptos de 246 m² cada.

O movimento conta com milhares apoiadores, e vem sendo promovido com atos próximos ao local e por uma página no Facebook.

O terreno onde ocorre a construção possui 12 mil metros quadrados e é cortado por um curso d’água canalizado do Rio Boa Vista. “O que o movimento reivindica é que se repeite o Código Florestal, que define o espaço como Área de Preservação Permanente e prevê que obras ocorram a uma distância mínima de 30 metros de rios e córregos. Isso inviabilizaria o projeto atual da construtora”, explica o líder do movimento, Ricardo Fraga Oliveira.

No início de março, a Mofarrej Empreendimentos, responsável pela obra, entrou com ação de indenização por danos morais contra Ricardo. No último dia 6, a 34ª Vara Cível expediu uma liminar impedindo-o de postar na internet qualquer manifestação contrária à obra e de realizar atos defronte ao imóvel, em um raio de um quilômetro ao seu redor. Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 10 mil reais.

“O poder do capital é algo assustador! Além de impedir a liberdade de expressão e ser um caso claro de censura, a decisão ignora a coletividade do movimento ao responsabilizar apenas uma pessoa pelos atos. Vale lembrar que o Movimento Defenda São Paulo, bem maior do que O outro Lado do Muro, também abraçou essa causa. Ou seja, ela está muito longe de ser uma reivindicação individual como sugere a liminar”, alerta o vereador Toninho Vespoli.

Histórico

Em 30 de julho de 2011, o Alvará Ambiental da obra foi suspenso pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo para reanálise e restabelecido em 14 de fevereiro de 2012.

O stand para vendas foi aberto pela Mofarrej Empreendimentos em abril de 2012 e as obras iniciaram efetivamente no mês de outubro do mesmo ano.

No dia 17 de janeiro de 2013, a Prefeitura embargou a obra e, em 16 de fevereiro, voltou a liberá-la.

Veja aqui a decisão completa expedida pela Justiça

Vistos. Na liberdade de expressão e sua manifestação pelo pensamento ou ações, coletivo ou individual, e alcançado o direito de reunir-se pacificamente, o Estado Democrático de Direito, pela legalidade substancial (isto é, não meramente formal) não distingue particulares, pessoas jurídicas ou o Estado da sociedade. Ou seja, “a proteção dos direitos e garantias fundamentais existe para opôr-se tanto ao Estado, como a sociedade e aos particulares” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery, CF Comentada, 2a. Ed., 2009, art. 5º., item 02, pg. 173, Revista dos Tribunais).

É a denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 22a. Ed., Malheiros,2010, pg. 258).

De outro lado, a autora detém a titularidade de domínio de imóvel erige empreendimento imobiliário e está autorizada à continuidade da obra e na decisão do Poder Judiciário, pelo juízo competente, e em liminar, há como superada a questão da existência do curso d’água na área do empreendimento e a paralisação pode ocasionar danos irreparáveis à edificação.

Ademais, no administrativo há reconsideração, e foi restabelecido a continuidade do TCA, revigorado os efeitos e apostilado o Projeto Modificativo do Alvará de Aprovação. No comando estatal assim surgido há, na proporcionalidade da obediência, não atingido apenas o ente federado Município, mas, na intervenção urbana, também os particulares. Nestes aspectos, preservado o posterior desenvolvimento do feito, o réu provoca o ruidoso, pois não lhe cabe, isoladamente, ou por quem assim convocar, agir especificadamente sobre a pessoa jurídica legitimada em sua atividade econômica, e em seu direito no uso do espaço urbano.

Ao que deve ser acatado, o réu provoca o estardalhaço, sem nexo ou adequação ao fim almejado, este já em via adequada e por partes legitimas. No excessivo em interferir na não venda, não se pode afastar o seu claro objetivo a reflexos negativos na comercialização.

Nos documentos há atuações do réu no virtual e presença na delimitação do imóvel, com uso de carro de som e palavras de ordem. Portanto a liminar, conquanto com limitações de início do processo, é deferida; que já se entreveem presentes, a esta altura, os requisitos aptos em impedir o ato contrário ao direito.
O trazido na inicial revela o direito da parte autora em prosseguir sobre o espaço urbano, e, na hipótese, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico por parte do réu àqueles atos, desproporcionais, excessivos e inadequados. Observo. Ao menos até aqui, e preservado que tem sido aceito como liberdade de expressão, o pretendido em liminar terá temperamentos ao constante na “internet”, onde na obrigação de não fazer, na efetivação de tutela, há o permitido até de oficio (461, § 5º., CPC).

Assim, relevante o fundamento da demanda e, no recorrente e continuado pelo requerido, há o justificado receio de ineficácia do provimento final; concedo LIMINARMENTE a tutela pretendida e em consequência, DETERMINO que o réu, sob pena de, na tutela inibitória, multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada infração:

A – Não mais faça qualquer postagem ao que por ele é operado na rede mundial de computadores e nada mais crie, neste mesmo meio eletrônico, quanto ao relacionado ou o que a isto for similar, com o mesmo objetivo ao denominado “o outro lado do muro – intervenção coletiva”.

B – Abstenha-se de efetuar quaisquer atos defronte ao imóvel onde se constrói o empreendimento, em um raio de 01(um) km ao seu redor, tais como, por exemplo, discursos com megafones, ou em carros de som, afixação de cartazes e faixas, etc. O pendrive mencionado como impossibilitado de transmissão eletrônico não deve ser entregue em cartório. Querendo o interessado este poderá permanecer em poder de quem de direito para, se o caso, ser apresentado oportunamente, se pertinente à prova. Abstenha-se, pois, o interessado a apresentação, nestes termos. Expeça-se de imediato, o mandado apto à intimação e o seu cumprimento desde já pelo réu e, sem prejuízo, cite-se com as advertências legais – prazo de contestação de 15 dias. Intime-se.

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