segunda-feira, 19 de março de 2012

DPC PRESENCIAL 190312 - RESUMOS E INFORMES

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: 

ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1A. FORMA: ASSISTÊNCIA: ART. 50 A 55 DO CPC

O CPC DEFINIU DUAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA NOS ARTIGOS 50 E 54:

- ASSISTÊNCIA SIMPLES "PENDENDO UMA CAUSA ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS, O TERCEIRO QUE TIVER INTERESSE JURÍDICO EM QUE A SENTENÇA SEJA FAVORÁVEL A UMA DELAS, PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO PARA ASSISTÍ-LA. EX. SUB-LOCADOR.".

- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: "CONSIDERA-SE LITISCONSORTE DA PARTE O ASSISTENTE TODA VEZ QUE A SENTENÇA HOUVER DE INFLUIR NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELE E O ADVERSÁRIO ASSISTIDO".

HÁ DE HAVER A ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANDO O TERCEIRO, TENDO INTERESSE JURÍDICO, NA DECISÃO DA CAUSA, INGRESSA EM PROCESSO PENDENTE ENTRE OUTRAS PARTES, PARA AUXILIAR UMA DELAS. CONSISTE O INTERESSE JURÍDICO EM TER O TERCEIRO RELAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO.

HÁ DE HAVER A ASSISTÊNCIA QUALIFICADA OU LITISCONSORCIAL QUANDO O INTERVENIENTE É TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO, RELAÇÃO ESSA QUE A SENTENÇA  ATINGIRÁ COM FORÇA DE COISA JULGADA.

CONTUDO, O ESTATUTO PROCESSUAL LIMITA OS EFEITOS DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE, PRECEITUADO NO ARTIGO 55 DO CPC QUE TRANSITADA E JULGADA NA CAUSA EM QUE INTERVEIOQUAL COMO ASSISTENTE, ESTE NÃO PODERÁ, EM PROCESSO POSTERIOR, DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, SALVO SE ALEGAR E PROVAR QUE, PELO ESTADO EM QUE RECEBERA O PROCESSO, OU PELAS DECLARAÇÕES OU ATOS DO ASSISTIDO, FORA IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVAS SUSCETÍVEIS DE INFLUIR NA SENTENÇA, OU, AINDA, DE QUE O ASSISTIDO, POR DOLO OU CULPA, NÃO SE VALEU.

O TERCEIRO QUE DESEJAR INGRESSAR COMO ASSISTENTE DEVERÁ FORMULAR , PETIÇÃO AO JUIZ. ESTE, RECEBENDO A PETIÇÃO, DARÁ VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO DE CINCO DIAS. SE AS PARTES NÃO IMPUGNAREM O PEDIDO DE INGRESSO, VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO, O ASSISTENTE TERÁ A SUA INTERVENÇÃO DEFERIDA. SE, NO ENTANTO, QUALQUER DAS PARTES ALEGAR QUE AO ASSISTENTE  FALTA INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR PELO ASSISTIDO, O JUIZ DETERMINARA SEM A ... DO PROCESSO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO, A FIM DE SEREM AUTUADAS EM APENSO. DA DECISÃO QUE AUTORIZA, OU NÃO, O INGRESSO DO ASSISTENTE, CABE RECURSO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 522 DO CPC.

(INTERVALO)

ART. 56: CONCEITO - DA OPOSIÇÃO:

A OPOSIÇÃO É UMA AÇÃO EM QUE ALGUÉM INGRESSA EM PROCESSO ALHEIO PRETENDENDO, NO TODO OU EM PARTE, A COISA OU O DIREITO SOBRE O QUAL DISCUTEM AUTOR E RÉU. A OPOSIÇÃO, EM REGRA, É UMA AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA O AUTOR E CONDENATÓRIA CONTRA O RÉU. TRATA-SE DE UMA AÇÃO PREJUDICIAL À DEMANDA ORIGINÁRIA, NA MEDIDA EM QUE SE A OPOSIÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, QUER DIZER QUE A COISA OU O DIREITO CONTROVERTIDO PERTENCEM AO OPOENTE (AUTOR DA OPOSIÇÃO).

A OPOSIÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A SENTENÇA, SENDO QUE, APÓS ESTE MOMENTO, O TERCEIRO DEVERÁ DISCUTIR O DIREITO À COISA PELA VIA AUTÔNOMA (POR UMA NOVA AÇÃO).

SE A OPOSIÇÃO FOR OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA, SERÁ ELA APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS E CORRERÁ SIMULTANEAMENTE COM A AÇÃO PRINCIPAL, DEVENDO AMBAS, SER JULGADAS NA MESMA SENTENÇA.

O JUIZ PODERÁ SOBRESTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO PELO PRAZO NUNCA SUPERIOR A 90 DIAS, A FIM DE JULGAR A AÇÃO CONJUNTAMENTE COM A OPOSIÇÃO, FACE AO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL.

- DA  NOMEAÇÃO À AUTORIA: EM PROVAS SEMPRE CAI CITANDO CASO DE 'CASEIRO'.  ART. 62 AO 69.

CONCEITO: QUANDO FOR DEMANDADO POR UM CASO QUE NÃO É SEU: NOMEAÇÃO
À AUTORIA.

É UM PROCEDIMENTO PARA CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. CF ART. 62, AQUELE QUE DETIVER A COISA EM NOME ALHEIO, SENDO-LHE DEMANDADA EM NOME PRÓPRIO, DEVERÁ NOMEAR À AUTORIA O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. CONTUDO, SE AQUELE QUE DEVERIA PROCEDER À NOMEAÇÃO DEIXAR DE FAZÊ-LO QUANDO LHE COMPETIA, OU, AINDA, SE O FIZER ERRADAMENTE, NOMEANDO PESSOA DIVERSA DAQUELA CUJO NOME DETÉM A COISA DEMANDADA, RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.

O RÉU DEVERÁ REQUERER A NOMEAÇÃO NO PRAZO PARA DEFESA (15 DIAS). O JUIZ AO DEFERIR O PEDIDO DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO, MANDANDO OUVIR O AUTOR NO PRAZO DE CINCO DIAS PARA SABER SE ACEITA OU NÃO A NOMEAÇÃO.

Para as duas próximas aulas> denunciação lide \  Chamamento ao Processo; e nas duas últimas revisão para a prova.

Seção III
Da Denunciação da Lide
        Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
        I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
        II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
        III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
        Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
        Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
        § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
        a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
        b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
        § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
        Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
        Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:
        I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
        II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
        III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
        Art. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Seção IV
Do Chamamento ao Processo
        Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
        Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
        Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.




DICAS NET: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=11267&id_curso=909 ; http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=11051&id_curso=892 ; http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=909

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