terça-feira, 10 de abril de 2012

D. PENAL IV 10/4/2012

- CORREÇÃO PROVA AV1: http://www.passianivaracriminal.blogspot.com.br/;

- PRÓXIMA SEMANA: PALESTRA PROF. SABBAG NA UNIDADE CHÁCARA FLORA (NÃO HAVERÁ AULA) - SERÁ ENVIADO QUESTIONÁRIO SOBRE O TEMA: DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA I. Petrechos para falsificação. Do art. 289 ao 295 do CP;

- HOJE:
Dos crimes contra a incolumidade pública. Dos crimes de perigo. Conceito e espécies de crimes de perigo. Ameça e Dano. Art. 250 e seguintes.

- CÓDIGO PENAL:

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo (LEI 10826 ALTEROU, DERROGOU), gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Difusão de doença ou praga

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

- COMENTÁRIOS:

DEFINIÇÃO: Incolumidade pública - Preservação de bens jurídicos pertencentes a pessoas indeterminadas. ENVOLVE À SOCIEDADE COMO UM TODO. CRIME VAGO POIS O SUJEITO É INDETERMINADO.
GÊNERO DO DELITO É QUEM DEFINE DO ART. 250 AO 259.
O ESTADO TUTELA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE DA SOCIEDADE.

PERIGO NO CARÁCTER SUBJETIVO DEPENDE DA PESSOA - LIGADO À PERSONALIDADE DA PESSOA - SE LIGA NO PASSAR DO TEMPO(EVOLUÇÃO HUMANA).

O ESTADO DETERMINOU OBJETIVAMENTE QUE A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO AQUI É PERIGO: COMETE UM DELITO. CRITÉRIO OBJETIVO É O QUE A LEI ESTABELECE.

HÁ TB DOUTRINA QUE TRAZ O PERIGO MISTO (OBJETIVO DENTRO DO CRITÉRIO SUBJETIVO).

DIFERENÇA PERIGO E DANO: PERIGO É A EXPOSIÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (AMEAÇA); DANO É A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (ALCANCEI, ATINGI A VÍTIMA).

OS CRIMES DE PERIGO EM GERAL SÃO CONSIDERADOS SUBSIDIÁRIOS, OU SEJA, QUANDO CAUSAR LESÃO A CONDUTA SOFRERÁ TIPIFICAÇÃO CRIMINAL PELO DELITO MAIOR. VIA DE REGRA OS CRIMES DE PERIGO POSSUEM SANÇÕES MENORES QUE AS DO CRIMES DE DANO. (SUBSUNÇÃO).

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas (arts.130,132, etc.), ou coletivo (comum), quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum (arts. 250, 251, 254, etc.); atual, que está ocorrendo, iminente, que está prestes a desencadear-se ou futuro, pode advir em ocasião posterior.
Às vezes, a lei exige o perigo concreto, que deve ser comprovado (arts. 130, 134, etc.); outras vezes refere-se ao perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso (arts. 135, 253, 269, etc.).
Segundo Magalhães Noronha:
Crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano.
Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado.
— '
Artigos do Código Penal brasileiro:
130- Perigo de contágio venéreo
132- Perigo para a vida ou saúde de outrem
134- Exposição ou abandono de recém-nascido
135- Omissão de socorro
250- Incêndio
251- Explosão
253- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
254- Inundação
269- Omissão de notificação de doença
Fonte: Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal

CRIMES PERIGO INDIVIDUAL: ANTES 250.

O CRIME DE PERIGO COMUM NÃO SOFRE O EFEITO SUBSIDIÁRIO IDÊNTICO AO CRIME DE PERIGO INDIVIDUAL. NO PERIGO COMUM SE DA AMEAÇÃO SURGIR LESÃO A CONDUTA SERÁ QUALIFICADA PELO RESULTADO, CONFORME ACENTUA O ART. 258 DO CP. NESSE CASO ENTÃO NÃO É SUBSIDIÁRIO.

NO CONCURSO FORMAL DE DELITOS A PENA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS DOS DELITOS CORRESPONDENTES AO CONCURSO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70). NOTE BEM: OCORRENDO O ANIMUS NECANDI (INTENÇÃO DE MATAR) O CONCURSO SERÁ SEMPRE MATERIAL (ART. 69)
Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

- TODA VEZ QUE EU LER NO TIPO PENAL A PALAVRA PERIGO, ELE É PRÓPRIO! - É AQUELE QUE SE EXIGE A PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO. JÁ O ABSTRATO NÃO RECEBE A PALAVRA PERIGO NO TIPO - PRÓPRIO = CONCRETO. -

SÓ NO CASO DE PESSOAS; SE FOR P.E. MATA É CRIME AMBIENTAL.

ART 255=MATERIAL?
259 - REVOGADO - LEI AMBIENTAL






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