segunda-feira, 10 de setembro de 2012

CADERNO DIREITO TRIBUTÁRIO 100912


HOJE:
- PRINCÍPIOS:
> NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO (EXCEÇÃO: PEDÁGIO) - CF, ART. 150, V;
> UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA - ART. 151, I(EXCEÇÃO ZONA FRANCA MANAUS).
- OUTRO TIPO LIMITE PODER LIMITAR:
> IMUNIDADES: LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (É O QUE ESTÁ FORA DO CAMPO TRIBUTÁVEL, CF CF = EXCLUSÃO CONSTITUCIONAL DO CAMPO TRIBUTÁRIO, DE ALGUNS FATOS DA VIDA; OBS.: O STF PODE, EVENTUALMENTE, CAMINHAR NO SENTIDO AMPLIATIVO)= AÍ TEMOS UMA IMUNIDADE!
> DIFERENTE DE OUTROS CONCEITOS:
- NÃO INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE LEI DETERMINANDO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTÁ NO CAMPO DOS FATOS DA VIDA DOS TRIBUTÁVEIS, MAS ENQUANTO NÃO TIVER LEIS NÃO PODE TRIBUTAR (LEGALIDADE). A LEI CAPTURA DO CAMPO TRIBUTÁRIO;
- ISENÇÃO = É UMA EXCLUSÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO (ESTÁ DENTRO DO CAMPO TRIBUTÁVEL E É INCIDENTE);
- ALÍQUOTA ZERO: AUSÊNCIA DE QUANTIFICADOR TRIBUTÁRIO NA LEI = A LEI NÃO DIZ QUANTO (EX: IPI COM ALIQ. ZERO PARA EXPORTAÇÃO - TEM FATO GERADOR, TEM INCIDÊNCIA, MAS POR RAZÃO EXTRA FISCAL O PODER TRIBUTANTE NÃO QUANTIFICA, CONFORME POLÍTICA PÚBLICA GOVERNAMENTAL).
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IMUNIDADES (LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR):
- APLICA-SE RESTRITIVAMENTE (NÃO SE AMPLIA; SE RESTRINGE=SÓ EXCEÇÕES=RESTRITIVA!
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, , atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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- HÁ DOIS TIPOS: SUBJETIVAS (PESSOAS) E OBJETIVAS (OBJETOS\COISAS).
> SUBJETIVAS: NÃO SE COMUNICAM DE UMA PESSOA PARA OUTRA, CASO OCORRA VOLTA A SER TRIBUTÁVEL (EX: MUNÍCIPE IMUNE REF IPTU SE PASSAR IMÓVEL IMUNIDADE NÃO VAI JUNTO, NÃO SE COMUNICA);
> OBJETIVAS: COMUNICÁVEIS - PQ INCIDEM\EXISTEM EM RAZÃO DO OBJETO (EX: DETERMINADO IMÓVEL É IMUNE; SE MUDAR O DONO CONTINUA IMUNE, O OBJETO).
ANALISANDO:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros(ENTES FEDERATIVOS): IMUNIDADE RECÍPROCA, POIS SÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. É SUBJETIVA!SÓ É IMUNE SÓ PARA IMPOSTOS; SE HOUVER TAXAS, CONTRIBUIÇÕES PAGA NORMAL.
b) templos de qualquer culto; ART. 5. LIBERDADE RELIGIOSA; ESTADO BRASILEIRO É LAICO. (QUALQUER LUGAR E O CULTO VAI SER IMUNE - OS DOIS SÃO FOCO\IMPORT); +: "§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
OBS.:
STF decide que Maçonaria não é religião e templos maçônicos devem pagar imposto
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Ideologia e religião

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.

Divergência

Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.

FONTE DO BLOG - STF
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- PORTANTO NO CASO DA ALÍNEA 'B' TAMBÉM É SUBJETIVA.
JÁ NA:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, , atendidos os requisitos da lei;

ART 14 CTN + LEI 9532\97 - VER S\ DEFINIÇÕES S\ FINS LUCRATIVOS OU NÃO.
-TAMBÉM É O CASO DE IMUNIDADE SUBJETIVA.
- POR ÚLTIMO:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
=IMUNIDADE OBJETIVA! (INCLUSIVE OUTROS INSUMOS, POR EXTENSÃO, NECESSÁRIOS PARA A ATIV. CF INTERPRETAÇÃO DO STF).
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P\ PROX. AULA: COMPETÊNCIAS.

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