quarta-feira, 18 de junho de 2014

GRAVIDEZ E CONCURSOS PÚBLICOS

Tenho ouvido, frequentemente, preocupações de concurseiras que, no decorrer de seleções públicas de pessoal ,descobrem que ficaram grávidas - ou já estavam, ou até venham a ficar em qualquer etapa do certame!.

Antes de mais nada, faz-se mister lembrar algo que vem na frente de qualquer coisa, inclusive, abarcada na seara jurídica, em nível de humanidade: DIREITOS HUMANOS.
gravidez e concurso público

A Declaração dos Direitos do Homem, a Constituição Federal e, hierárquica, horizontal ou transversalmente, todas demais leis que regulam nossa vida em sociedade devem, sem dúvida, privilegiar a PROCIAÇÃO DA RAÇA HUMANA. Penso que isso é, digamos, como se fosse uma "CLÁUSULA PÉTREA" que todos os atos humanos - jurídicos, inclusive - devem ter ter no ápice de suas ações e decisões.

Por isso, a candidata a concursos públicos NÃO PODE SER TOLIDA de seu direito de fazer inscrição, ser convocada e realizar a prova, e demais etapas do certame, inclusive nomeação e posse, caso esteja em estado de gravidez, no momento de execução das mesmas. Além disso, dependendo da fase da gravidez, não só pode como deve exigir seus direitos inerentes ao exercício de função pública, como por exemplo, os 180 dias de LICENÇA MATERNIDADE, já consagrado no serviço público.

Alguns outros pontos, mais específicos, podem vir a botar uma interrogação na cabeça de administradores e seus agentes, ou mesmo das concursandas.

Um exemplo disso são os casos em que se pede, pelas regras editalícias, a execução de EXERCÍCIOS FÍSICOS, classificatórios e/ou eliminatórios durantes as fases do concurso público. Nessas situações há de se ter muito bom senso e, principalmente, assessoria médica e jurídica, a depender do tipo de exercício e em que estado gravídico se encontra a candidata, futura ou recém mãe. Tanto assim é que já existem julgados, inclusive de instâncias superiores, tutelando e orientando providências no sentido de, após adequados entendimentos, salvaguardar o DIREITO, na maioria dos casos dando ganho de causa à candidata.

Outra possibilidade recorrente está no momento da solicitação de exames médicos adminissionais, por exemplo, no caso de RAIO-X, que, sabidamente, pode prejudicar o rebento. Aí, via de regra, a Administração Pública já tem dado o devido cuidado, adiando a feitura de tais procedimentos. Todavia, mais uma vez, caso haja dificuldades, sempre deverá ser acionada a VIA JUDICIAL.

Concluindo, cara concurseira, saiba que sua gravidez é a coisa mais importante e maravilhosa da vida humana, somente dada à você MULHER e que todos, sob todos os aspectos, devem estar prontos para a defesa dessa benesse social que é a PERPETUAÇÃO DA ESPÉCIE HUMANA. Portanto, TRATA-SE DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE O DESRESPEITO AOS DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA!

Espero ter auxiliado, todavia sabemos que o assunto não se esgota aqui e que, não só pode como deve, suscitar novas discussões e dúvidas, para o qual estou ao dispor.

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(admitida a reprodução desde que citada a fonte)

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